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Ações Autônomas de Impugnação: Habeas Corpus, Revisão Criminal e Mandado de Segurança | Magistratura

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Ações Autônomas de Impugnação: Habeas Corpus, Revisão Criminal e Mandado de Segurança | Magistratura

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📝 Responda ao quiz desta aula e veja seu desempenho: https://concurso-grande-quiz.app-247.... 📄 Apresentação da aula em PDF: https://concurso-grande-quiz.app-247.... 📚 Todas as aulas, questões e apostilas: https://concurso-grande-quiz.app-247.net Magistratura — Direito Processual Penal 2026 · Juiz-RS Capítulos: 00:00 Apresentação da aula 00:47 Ações Autônomas de Impugnação: Conceito, Distinção Recursal e Teoria Constitucional do Hab 03:18 Habeas Corpus Liberatório e Preventivo: Competência, Legitimidade Universal e Tutela Limin 06:06 Pause e responda (1) 07:13 Causas de Ilegalidade da Coação (Artigo 648 do CPP), Prova Pré-constituída e Súmulas 693 e 10:09 Trancamento da Ação Penal, Inadmissibilidade do HC Substitutivo e a Concessão de Ordem de 13:13 Revisão Criminal: Natureza Rescisória, Exclusividade Defensiva, Propositura pelos Sucessor 15:59 Pause e responda (2) 17:07 Hipóteses Taxativas do Artigo 621 do CPP, Justificação Criminal Prévia e Indenização por E 20:00 Mandado de Segurança Criminal (Lei nº 12.016/2009) e Reclamação Constitucional (Artigo 988 23:08 Síntese Pedagógica, Mnemônicos dos Remédios Constitucionais e Fechamento da Aula 26:47 Agora é com você Questões para praticar (responda no site e veja sua nota: https://concurso-grande-quiz.app-247.... 1. Acerca da distinção dogmática entre recursos e ações autônomas de impugnação no processo penal brasileiro, assinale a opção correta: A) O Habeas Corpus e a Revisão Criminal consubstanciam ações autônomas de impugnação, instaurando uma nova relação jurídica processual distinta da relação originária. B) A Revisão Criminal classifica-se tecnicamente como recurso extraordinário de fundamentação vinculada privativo da defesa. C) O Habeas Corpus tem natureza jurídica recursal acessória, subordinando-se aos pressupostos genéricos da sucumbência e preparo. D) Tanto os recursos ordinários quanto as ações autônomas de impugnação impedem a ocorrência da coisa julgada material da sentença condenatória. 2. Em tema de legitimidade ativa para a impetração de Habeas Corpus, à luz do artigo 654, caput, do Código de Processo Penal e da Constituição de 1988, é correto afirmar: A) Apenas advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB ou Defensores Públicos possuem capacidade postulatória para impetrar o writ. B) Qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, bem como pessoa jurídica ou o Ministério Público, pode impetrar a ação em favor de terceiro, prescindindo de mandato ou capacidade postulatória. C) A pessoa jurídica não tem legitimidade para figurar como impetrante de Habeas Corpus em favor de pessoas físicas. D) A impetração de Habeas Corpus por terceiro depende obrigatoriamente de ratificação expressa e assinatura posterior do paciente. 3. Nos termos do enunciado da Súmula nº 693 do Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus: A) Não cabe contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo penal em que somente a pena de multa seja aplicável. B) É plenamente cabível para anular pena de multa caso o condenado comprove hipossuficiência econômica absoluta. C) Pode ser utilizado para discutir a aplicação de pena restritiva de direitos consubstanciada em prestação pecuniária. D) Cabe apenas se a multa penal for convertida em pena de detenção por inadimplemento voluntário. 4. Diferenciando as modalidades de tutela corporal no processo penal, quando o indivíduo sofre iminência concreta de coação ilegal em sua liberdade de locomoção, o instrumento adequado e o provimento judicial expedido são, respectivamente: A) Habeas Corpus preventivo e salvo-conduto. B) Habeas Corpus liberatório e alvará de soltura. C) Mandado de Segurança repressivo e ordem de liberação. D) Revisão Criminal com pedido liminar de suspensão da execução penal. 5. A respeito da admissibilidade de Habeas Corpus após o cumprimento ou extinção da pena privativa de liberdade, a jurisprudência sumulada do STF (Súmula 695) fixou que: A) Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. B) Cabe habeas corpus para afastar efeitos secundários da condenação, como a reincidência e maus antecedentes. C) É cabível o writ a qualquer tempo para restaurar os direitos políticos suspensos do condenado. D) Cabe habeas corpus preventivo para assegurar a reabilitação criminal automática perante o juízo da execução. Inscreva-se para acompanhar as próximas aulas do curso, na ordem da playlist. [education-render:b6c50ac8-c22e-426d-8c38-31271e389cb3]