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CONVOCAÇÃO GERAL PARA REVISAR APOSENTADORIA / COM BASE NA EC 103/2019 E REGRAS ANTERIORES

VALTER DOS SANTOS

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CONVOCAÇÃO GERAL PARA REVISAR APOSENTADORIA / COM BASE NA EC 103/2019 E REGRAS ANTERIORES

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VALTER DOS SANTOS
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O juiz que julgou o caso em análise, o qual depois foi confirmado pelo tribunal, entendeu que o direito adquirido surgiu antes mesmo do advento da citada Emenda Constitucional. Para o magistrado, o Estado não pode criar leis ou regras tão insuficientes que deixem de proteger adequadamente os direitos fundamentais do cidadão (segurados da previdência social). Em suas palavras, “(...) a modificação dos parâmetros de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente não importa proteção deficiente da Previdência Social.” (Grifei) Em outras palavras, o magistrado está explicando que as mudanças nas regras previdenciárias, não podem resultar em normas que não atinja o objetivo para o qual a previdência social foi criada, qual seja, a proteção dos cidadãos. Assim, o juiz reconheceu que o INSS calculou a aposentadoria da pessoa usando a regra errada e garantiu o direito ao melhor benefício. Veja o resumo: • O QUE O INSS FEZ: O INSS concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) a partir de 04/12/2024, no valor inicial de R$ 1.873,93, convertendo um antigo auxílio-doença. O julgador explicou que no caso do processo analisado, foi concedido para a parte autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 04/12/2024, com renda mensal inicial RMI de um pouco mais de R$ 1.800 (mil oitocentos reais), com início a partir de 04/12/2024, em decorrência da conversão de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício DIB em 16/07/2018 e Data de Cessação do Benefício DCB em 03/12/2024. • O QUE A JUSTIÇA RECONHECEU: A perícia e os documentos provaram que a incapacidade permanente (definitiva) já existia desde 09/07/2018 (antes da Reforma da Previdência de 2019). Nas palavras do magistrado, “(...) a incapacidade definitiva fora reconhecida administrativamente a partir de 09/07/2018, momento em que se aperfeiçoados todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente se incorporou ao patrimônio jurídico da parte AUTORA.” (adaptei) POR QUE ISSO É IMPORTANTE? Antes da Reforma da Previdência (novembro de 2019), o cálculo da aposentadoria por invalidez era muito mais favorável (100% da média das melhores contribuições). A regra da Reforma (EC 103/2019) reduziu bastante esse valor na maioria dos casos. O juiz aplicou o princípio do direito adquirido (tempus regit actum): como o direito surgiu em 2018, a aposentadoria deve ser recalculada pelas regras antigas, aumentadas e com o pagamento das diferenças retroativas! Nos seguintes termos: “Apesar de constitucional a norma trazida pelo art. 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, à época do fato gerador do benefício vigia o art. 44 da Lei n. 8.213/91, o qual deve ser aplicado, de acordo com o postulado tempus regit actum, para o cálculo da RMI.” Ou seja, apesar das mudanças trazidas pela reforma da previdência de 2019, na época em que a pessoa preencheu os requisitos para ter direito ao benefício, o que estava valendo era o artigo 44 da lei nº 8.213/1991, portanto, é esse dispositivo que deve ser aplicado ao caso da pessoa. GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO A Justiça reforçou que nenhum aposentado ou pensionista do INSS pode receber menos do que um salário mínimo. Esse direito está mantido e protegido pela Constituição Federal. ***