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Teletrabalho e papel de segurança nos cartórios | Prov. 149 — Arts. 62 a 64-A

Roberto de Paula | Direito

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Teletrabalho e papel de segurança nos cartórios | Prov. 149 — Arts. 62 a 64-A

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Roberto de Paula | Direito
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Nesta aula, Roberto de Paula dá continuidade à série Código do Extrajudicial — artigo por artigo, comentando os arts. 62 a 64-A do Provimento nº 149/2023 do CNJ. Os arts. 62 a 64 encerram as disposições sobre teletrabalho nos serviços notariais e de registro. O Código trata da comunicação à corregedoria quando a serventia adota ou altera esse regime, das informações e formas de controle que devem ser apresentadas, da presença dos colaboradores em correições e da aplicação, no que couber, das regras da Resolução CNJ nº 227/2016. A comunicação da adoção ou alteração do teletrabalho deve ser feita à corregedoria local com antecedência mínima de 15 dias. Já o art. 64-A inaugura um novo capítulo do Código: a obtenção de papéis de segurança. Incluído em 2026, o dispositivo estabelece regras para aquisição desse material e para a seleção e credenciamento das empresas fornecedoras pelas entidades credenciadoras qualificadas pela Corregedoria Nacional de Justiça. ▶️ Acompanhe a playlist completa para assistir aos artigos anteriores e continuar o estudo do Código Nacional de Normas em sequência. Provimento nº 149/2023 — Arts. 62 a 64-A #Provimento149 #CNJ #Cartórios #Teletrabalho #PapelDeSegurança #DireitoNotarial #DireitoRegistral #Extrajudicial