RDD- Regime Disciplinar Diferenciado
Entendeu Direito ou Quer que Desenhe
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artigo 52 da LEP - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: