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Lei nº 10.261/1968 - Das Responsabilidades - Artigos 245 a 250

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Artigo 245 Caput: O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual por dolo ou culpa, desde que devidamente apurados. Parágrafo único: A responsabilidade é especialmente caracterizada pelas seguintes condutas: Inciso I: Sonegação de valores e objetos sob sua guarda ou responsabilidade, ou a omissão em prestar contas (ou não tomá-las) nos prazos e formas regulamentares. Inciso II: Faltas, danos, avarias ou quaisquer prejuízos sofridos pelos bens e materiais sob sua guarda, exame ou fiscalização. Inciso III: Falta ou inexatidão de averbações necessárias em notas de despacho, guias e outros documentos de receita. Inciso IV: Qualquer erro de cálculo ou redução praticado contra a Fazenda Estadual. Artigo 246 Caput: O funcionário que adquirir materiais em desacordo com as normas legais e regulamentares responderá pelo respectivo custo, independentemente das sanções disciplinares cabíveis. O ressarcimento pode ocorrer mediante desconto em seu vencimento ou remuneração. Artigo 247 Caput: Nos casos de indenização por alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos/entradas de valores nos prazos legais, o funcionário é obrigado a repor a importância do prejuízo de uma só vez. Artigo 248 Caput: Para as indenizações fora das hipóteses do artigo anterior, o ressarcimento poderá ser realizado de forma parcelada, mediante desconto em vencimento ou remuneração, desde que as parcelas não excedam a 10ª parte (10%) do valor total destes. Parágrafo único: No caso de erro de cálculo ou redução sem má-fé (previsto no Inciso IV do art. 245), aplica-se a pena de repreensão e, em caso de reincidência, a pena de suspensão. Artigo 249 Caput: O funcionário que cometer a pessoas estranhas à repartição atribuições que competem a si ou aos seus subordinados será responsabilizado, exceto nos casos expressamente previstos em leis, regulamentos ou regimentos. Artigo 250 Caput: A responsabilidade administrativa é independente, de modo que ela não afasta as esferas civil ou criminal cabíveis, e o pagamento de indenização não o isenta de sofrer sanção disciplinar. § 1º: A esfera administrativa é expressamente independente da civil e da criminal. § 2º: Garante-se a reintegração ao cargo, com todos os direitos e vantagens devidas, ao servidor absolvido pela Justiça mediante decisão transitada em julgado que negue a existência do fato ou afaste a sua autoria. § 3º: O sobrestamento (suspensão) do processo administrativo para aguardar o desfecho judicial só poderá ocorrer mediante despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a penalidade. ======================================================== Quer ajudar o canal a crescer? Envie um pix de qualquer valor para chave rlpalma@gmail.com Obrigado!