Direito Processual Penal - Da Acusação e da Instrução Preliminar - Parte 1 - artigos 406 e 407
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Direito Processual Penal - Da Acusação e da Instrução Preliminar - Parte 1 - artigos 406 e 407
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O Artigo 406 do Código de Processo Penal abre o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri (Seção de Acusação e Instrução Preliminar), regulando a citação inicial e a apresentação da resposta escrita:
Caput: Determina que, ao receber a denúncia ou a queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º: Estabelece que a contagem desse prazo de 10 dias será feita a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento em juízo do acusado ou de defensor constituído (nos casos de citação inválida ou por edital).
§ 2º: Dispõe que a acusação deverá arrolar suas testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na própria denúncia ou queixa.
§ 3º: Prevê que, na resposta escrita, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
O Artigo 407 do Código de Processo Penal disciplina a forma de processamento de incidentes de exceção nessa fase do Júri:
Caput: Determina que as exceções serão processadas em apartado, seguindo o rito dos artigos 95 a 112 do CPP.
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