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PENAL - Antijuridicidade: Conceito, Excludentes, Legítima Defesa e Aborto!

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PENAL - Antijuridicidade: Conceito, Excludentes, Legítima Defesa e Aborto!

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1\. Teoria tripartida do crime: crime = fato típico + ilicitude + culpabilidade. A ilicitude é a contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico e só se afirma após verificar a ausência de causas de justificação. Não se exige resultado naturalístico em todos os crimes (crimes formais e de mera conduta). Tipicidade integra o fato típico; culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal. 2\. Excludentes de ilicitude (art. 23 do CP): estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Tornam o fato lícito e afastam o crime. 3\. Aborto legal (art. 128 do CP): hipóteses de exclusão da ilicitude para aborto praticado por médico: Necessário (I): não há outro meio de salvar a vida da gestante. Sentimental/humanitário (II): gravidez decorrente de estupro, com consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal. Aborto social: por dificuldades econômicas; não previsto no art. 128. Aborto eugênico: por anomalia fetal; não constitui hipótese expressa do art. 128. 4\. Legítima defesa (art. 25 do CP): uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. Policiais e guardas municipais que repelem, proporcionalmente, tiros de assaltantes agem em legítima defesa, não em estrito cumprimento do dever legal, pois não existe dever legal de matar ou lesionar. O excesso pode gerar responsabilidade penal. 5\. Outras modalidades e particularidades: Consentimento do ofendido: causa supralegal de exclusão da ilicitude quando recai sobre bem jurídico disponível, com consentimento válido de pessoa capaz e observância dos demais requisitos. Estado de necessidade defensivo: sacrifica bem do causador do perigo. Estado de necessidade agressivo: atinge bem de terceiro inocente. Legítima defesa sucessiva: o agressor inicial pode defender-se do excesso praticado por quem inicialmente se defendia. Legítima defesa contra legítima defesa: não cabe contra uma reação efetivamente legítima, pois falta agressão injusta; vale para condutas comissivas ou omissivas. Esporte de contato: golpes regulares, dentro das regras e abrangidos pelo consentimento, não são ilícitos. Excesso: se alguém continua espancando o agressor já desmaiado, este poderá defender-se do excesso, se presentes os requisitos legais. Divulgação acadêmica de cenas de estupro: a anonimização da vítima, isoladamente, não basta para garantir licitude; devem ser observados os requisitos legais aplicáveis. 6\. Excludentes de culpabilidade: não tornam o fato lícito; afastam a culpabilidade e, consequentemente, a aplicação de pena ao agente. Menoridade penal: menor de 18 anos (art. 27 do CP e art. 228 da CF). Doença mental incapacitante: inimputabilidade nos termos do art. 26 do CP. Embriaguez completa acidental: decorrente de caso fortuito ou força maior, se preenchidos os requisitos do art. 28, § 1º, do CP. Memorização: excludente de ilicitude = fato típico, mas lícito; exclui o crime. Excludente de culpabilidade = fato típico e ilícito, mas sem culpabilidade; afasta a pena criminal nos termos legais.