Questão 46 - ENAC 2025.1 — Patrimônio de Afetação na Incorporação Imobiliária — Lei nº 4.591/1964
Prof. Joaquim Martins
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Questão 46 - ENAC 2025.1 — Patrimônio de Afetação na Incorporação Imobiliária — Lei nº 4.591/1964
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Nesta aula, resolvemos a Questão 46 do ENAC 2025.1, que trata da incorporação imobiliária e do regime do patrimônio de afetação, disciplinados pela Lei nº 4.591/1964.
A incorporação imobiliária é a atividade exercida com a finalidade de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas destinadas à alienação, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 4.591/1964.
O patrimônio de afetação é o regime pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação ficam separados do patrimônio geral do incorporador e destinados especificamente à consecução daquela incorporação e à entrega das unidades aos adquirentes.
A questão explora especialmente os arts. 31-A e 31-B da Lei nº 4.591/1964, abordando:
Art. 31-A, caput — conceito e finalidade do patrimônio de afetação;
Art. 31-A, § 8º, I e II — recursos e valores que não integram o patrimônio de afetação;
Art. 31-A, § 9º — possibilidade de constituição de patrimônios de afetação separados em determinadas hipóteses;
Art. 31-B — constituição do patrimônio de afetação mediante averbação no Registro de Imóveis e possibilidade de sua constituição mesmo diante de determinados ônus reais sobre o imóvel;
além das regras relativas à atuação do incorporador e da Comissão de Representantes.
Tema central: Incorporação Imobiliária — Patrimônio de Afetação — Lei nº 4.591/1964 — arts. 28, 31-A e 31-B.