HERDEIRO QUE NÃO QUER VENDER O IMÓVEL DE HERANÇA #herdeiro
Manuela Ferreira-Advogada Imobiliário
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HERDEIRO QUE NÃO QUER VENDER O IMÓVEL DE HERANÇA #herdeiro
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Um herdeiro pode impedir a venda do imóvel de herança?
Não de forma definitiva. Um herdeiro pode impedir a venda do imóvel inteiro, porque a alienação da totalidade do bem depende da concordância de todos os coproprietários. O que ele não pode é obrigar os demais a permanecer para sempre presos a um patrimônio que não desejam manter.
Essa distinção é o coração de todo o problema. A recusa de um herdeiro não é um veto permanente sobre o patrimônio dos outros: é apenas o ponto de partida para escolher qual dos caminhos jurídicos aplicar ao caso.
Ninguém é obrigado a permanecer em condomínio
Este é o ponto central de tudo. O Código Civil determina, no artigo 1.320, que qualquer condômino pode, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum. O direito de sair do condomínio não prescreve: pouco importa se a partilha foi registrada há dois ou há vinte anos.
A única exceção relevante é o acordo de indivisão. Os coproprietários podem combinar, por prazo determinado, que o imóvel permanecerá indiviso, e a lei limita esse acordo a cinco anos, admitida a renovação. Fora dessa hipótese, e de restrições específicas como o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, sempre há uma saída.
Posso vender a minha parte do imóvel de herança sem autorização dos outros herdeiros?
Sim. Depois da partilha registrada, o herdeiro que quer sair do imóvel pode vender apenas o seu percentual, a sua fração ideal, sem depender da autorização dos demais. Existe, porém, uma regra que precisa ser respeitada: o direito de preferência.
Como funciona o direito de preferência entre herdeiros?
Antes de vender a fração a um terceiro, é preciso comunicar formalmente os demais coproprietários, oferecendo o quinhão nas mesmas condições de preço, prazo e forma de pagamento que foram combinadas com o comprador de fora. Se nenhum deles manifestar interesse no prazo legal, a venda ao terceiro pode seguir normalmente.
E se a venda for feita sem oferecer aos outros herdeiros?
O coproprietário que foi preterido pode buscar judicialmente o direito de ficar com aquela fração, depositando o valor efetivamente pago pelo comprador. O prazo para isso é de cento e oitenta dias contados da ciência da venda. Por isso, a notificação prévia não é uma formalidade dispensável: é o que dá segurança jurídica ao negócio e evita que a venda seja desfeita depois.
Herdeiro que mora no imóvel tem que pagar aluguel aos outros herdeiros?
Sim, em regra tem. Essa é uma das situações mais frequentes: um dos herdeiros mora no imóvel, ou o utiliza sozinho, enquanto os demais não recebem nada e ainda dividem IPTU, condomínio e manutenção.
A lei não trata isso como um favor familiar. Quem usa o bem com exclusividade deve indenizar os demais coproprietários proporcionalmente às frações de cada um, o que na prática significa o pagamento de um valor equivalente ao aluguel de mercado, na proporção da participação de cada herdeiro. Os tribunais superiores vêm reconhecendo esse direito de forma consolidada.
Desde quando o aluguel pode ser cobrado?
Como regra, a partir do momento em que o ocupante é formalmente informado da oposição dos demais, ou seja, da notificação extrajudicial ou da citação na ação judicial. Períodos muito anteriores, em que a família tolerou a ocupação sem qualquer manifestação, costumam ser interpretados como permissão tácita. Essa é uma das razões pelas quais notificar cedo faz diferença financeira concreta.
Existe caso em que não se cobra aluguel?
Existe. O principal é o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre o imóvel que servia de residência da família, quando é o único bem daquela natureza a inventariar. Nessa hipótese, o viúvo ou a viúva pode continuar morando no imóvel de forma vitalícia e gratuita, mesmo que os filhos sejam proprietários das frações.
Como funciona a ação de extinção de condomínio de imóvel herdado?
Quando o diálogo se esgota e nenhum acordo é possível, resta a solução definitiva: a ação de extinção de condomínio, também chamada de ação de divisão ou de alienação judicial de coisa comum.
Nela, pede-se ao juiz que ponha fim à copropriedade. Se o imóvel puder ser dividido fisicamente sem perder valor ou utilidade, o que é raro em apartamentos e casas urbanas, faz-se a divisão. Se não puder, o que acontece na maioria absoluta dos casos, o imóvel é levado a alienação judicial e o valor apurado é dividido entre os herdeiros conforme suas frações.