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CF/88 - Artigo 125, § 1º e § 2º - Tribunais e Juízes dos Estados

Prof. Leonardo Saraiva

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CF/88 - Artigo 125, § 1º e § 2º - Tribunais e Juízes dos Estados

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CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.