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Tráfico de drogas - Natureza e quantidade na dosimetria ⚖️ STJ, Temas 1154 + 1241

André Vieira

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Tráfico de drogas - Natureza e quantidade na dosimetria ⚖️ STJ, Temas 1154 + 1241

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➡ Curso de Informática Aplicada à Atividade Judicial (Hotmart) 💻: bit.ly/informaticaaplicada2024 ➡ Perfil no Instagram 🎴 @andrevieiraprof - link para acesso:   / andrevieiraprof   📺 Playlists ➡ ENAM    • ENAM (julgados comentados). André Vieira   ➡ ADMINISTRATIVO    • Administrativo   ➡ PROCESSO CIVIL    • Processo Civil   ➡ CONSTITUCIONAL    • Constitucional   ➡ PREVIDENCIÁRIO    • Previdenciário   ➡ TRIBUTÁRIO    • Tributário   ➡ PENAL    • Penal   ➡ CIVIL    • Civil   ➡ FINANCEIRO    • Financeiro   ➡ PROCESSO PENAL    • Processo Penal   ➡ AMBIENTAL    • Ambiental   ➡ CONSUMIDOR    • Consumidor   ➡ MEDICAMENTOS    • Medicamentos   ⚖️ Tese fixada nos Temas 1154 e 1241: 1. A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta, como binômio incindível, vedada a aplicação separada em fases distintas da dosimetria. 2. A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, salvo quando a minorante não incidir, hipótese em que podem ser aplicadas na primeira fase para elevar a pena-base. 3. Caso a instância anterior tenha afastado a minorante e valorado o binômio na primeira fase, o tribunal, em recurso da defesa, ao aplicar o redutor, deve deslocar essa valoração para a terceira fase para modular a fração, sem configurar reformatio in pejus. 4. Não configura bis in idem considerar a natureza e a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; somente haverá bis in idem se o binômio for usado para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, para modular a fração da minorante. 5. A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.