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Suspensão da CNH: Os pontos não somem depois de um ano! Você sabia disso?

Trânsito em Debate

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Suspensão da CNH: Os pontos não somem depois de um ano! Você sabia disso?

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A suspensão da CNH ocorre por acúmulo de pontos ou por infração única (mandatória ou autossuspensiva). Já a cassação da CNH pode ocorrer ao cometer uma única infração. Entenda como é realizada a soma dos pontos e ainda quais são as multas autossuspensivas. Relação das multas autossuspensivas (ou mandatórias): 1 - Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 2 - Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277; 3 - Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código (somente se for reincidente no período de até 12 meses); 4 - Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código (somente se for reincidente no período de até 12 meses); 5 - Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos; 6 - Art. 173. Disputar corrida; 7 - Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; 8 - Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus; 9 - Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência; 10 - Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem; 11 - Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial; 12 - Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento); 13 - Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor, I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança; 14 - Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. Advocacia Rigamonti Site: www.rigamonti.com.br E-mail: contato@rigamonti.com.br Telefone: (11) 5200-0452 WhatsApp: https://wa.me/5511993566809