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Direito Processual Penal - Da Função do Jurado - Parte 2 - Artigos 438 e 439

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Direito Processual Penal - Da Função do Jurado - Parte 2 - Artigos 438 e 439

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Artigo 438 – Recusa por Convicção e Serviço Alternativo Trata da objeção de consciência para o serviço do júri e estabelece as regras para o cumprimento de obrigações alternativas. Caput: A recusa ao serviço do júri motivada por convicção religiosa, filosófica ou política impõe o dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto a obrigação não for cumprida. Parágrafos: § 1º: Entende-se por serviço alternativo a realização de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no âmbito do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de entidades conveniadas para tais fins. § 2º: Cabe ao juiz fixar o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Artigo 439 – Relevância do Serviço e Presunção de Idoneidade Determina que o exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. Artigo 440 – Direitos e Prerrogativas de Preferência Assegura ao jurado que tenha exercido efetivamente a função (na condição prevista no art. 439) direito de preferência, em igualdade de condições: Em licitações públicas. No provimento de cargo ou função pública, mediante concurso. Em hipóteses de promoção funcional ou remoção voluntária. ======================================================== Quer ajudar o canal a crescer? Envie um pix de qualquer valor para chave rlpalma@gmail.com Obrigado! #processopenal #direitoprocessualpenal #aulao #concurseiro #examedaordem