Direito Processual Penal - Da Função do Jurado - Parte 2 - Artigos 438 e 439
Estudo Podcast
0:00 / 0:00
Direito Processual Penal - Da Função do Jurado - Parte 2 - Artigos 438 e 439
1 просмотр · 8 ч назад
Estudo Podcast
177 подписчиков
1 просмотр · 8 ч назад
Artigo 438 – Recusa por Convicção e Serviço Alternativo
Trata da objeção de consciência para o serviço do júri e estabelece as regras para o cumprimento de obrigações alternativas.
Caput: A recusa ao serviço do júri motivada por convicção religiosa, filosófica ou política impõe o dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto a obrigação não for cumprida.
Parágrafos:
§ 1º: Entende-se por serviço alternativo a realização de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no âmbito do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de entidades conveniadas para tais fins.
§ 2º: Cabe ao juiz fixar o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Artigo 439 – Relevância do Serviço e Presunção de Idoneidade
Determina que o exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Artigo 440 – Direitos e Prerrogativas de Preferência
Assegura ao jurado que tenha exercido efetivamente a função (na condição prevista no art. 439) direito de preferência, em igualdade de condições:
Em licitações públicas.
No provimento de cargo ou função pública, mediante concurso.
Em hipóteses de promoção funcional ou remoção voluntária.
========================================================
Quer ajudar o canal a crescer? Envie um pix de qualquer valor para chave rlpalma@gmail.com
Obrigado!
#processopenal #direitoprocessualpenal #aulao #concurseiro #examedaordem