Перейти к содержимому

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

Profa Egle Cecconi

0:00 / 0:00

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

25 просмотров · 1 день назад
Profa Egle Cecconi
506 подписчиков
25 просмотров · 1 день назад
OBRIGAÇÃO DE DAR A obrigação de dar tem como conteúdo a entrega de uma coisa. Obrigação de dar é "aquela que em virtude da qual o devedor fica jungido a promover,  em benefício do credor, a tradição da coisa (móvel ou imóvel),  já com o fim de outorgar o novo direito, já com o de restituir a mesma coisa ao seu dono“ - Limongi França. O vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir a propriedade. A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa certa ou incerta - art 233 a 245 CC. A obrigação de dar,  confere ao credor direito pessoal e não real,  visto que o credor só adquirirá o domínio pela tradição da coisa pelo devedor (art 1.267 CC).  O contrato não opera a transferência de propriedade (art. 1245 CC). A obrigação de restituir envolve uma simples concessão de uso temporário se caracterizando pela devolução. Ex.:  locação,  comodato. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA Dar deverá ser entendido como "o ato de entregar".  Certa será a coisa determinada,  perfeitamente caracterizada individuada,  pois,  é tudo aquilo que é determinado de modo a poder ser distinguido de qualquer outra coisa (art 313 CC - coisa inconfundível). A obrigação de dar a coisa certa se cumpre mediante a entrega ou restituição, que se caracteriza pela tradição. Em relação ao direito aos melhoramentos e acrescidos, enquanto não ocorre a tradição as partes se submetem a regra dos artigos 237 e 241 CC. Na obrigação de restituir, dono é o credor com direito à devolução (comodato / depósito), então a situação é diversa - art. 241cc, exceto se houver dispêndio - art 242 cc. Há casos em que a obrigação de entregar não é cumprida (falta da tradição),  por causa do perecimento (perda total)  ou deterioração (perda parcial)  da  coisa,  com ou sem culpa do devedor. Quem deverá suportar o prejuízo? A regra é "res perit domino"  -  a coisa perece para o dono. O outro contratante,  que não é dono,  nada perde. A culpa do devedor serve para determinar se a obrigação se resolve ou se haverá pagamento de perdas e danos (art. 234 do CC). Já a obrigação de restituir, que é uma espécie da obrigação de dar, ela caracteriza-se pela existência da coisa alheia em poder do devedor,  a quem cumpre devolvê-la ao dono. Refere-se à qualidade da prestação em que a coisa é devolvida para a mão de quem é titular de sua propriedade, feita por quem, temporariamente, exerce a posse. A prestação consiste na devolução da coisa ao credor -  proprietário ou titular de outro direito real. "Na obrigação de dar a coisa certa,   a coisa pertence ao devedor até o momento da tradição,  recebendo o credor o que até então,  não lhe pertencia.  Na obrigação de restituir,  pelo contrário,  a coisa já pertencia ao credor,  que a recebe de volta,  em devolução“ – Silvio de Salvo Venosa. A obrigação pecuniária é obrigação de entregar dinheiro.  Nesta obrigação a prestação tem como objeto dinheiro e não uma coisa (art. 315 do CC). O Código Civil adotou o princípio do nominalismo em que, o devedor de uma quantia em dinheiro libera se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título da dívida,  em que curso no lugar do pagamento,  ainda que desvalorizada pela inflação,  ou seja,  mesmo que a referida quantidade não seja suficiente para compra dos mesmos bens que podiam ser adquiridos quando contraída a obrigação (Arts. 316,  317 e 318 CC). É permitido estipulações contratuais em moeda estrangeira,  no entanto,  no ato do pagamento ou cobrança será efetuada a conversão de seu valor para a moeda nacional.    As normas que regem o mercado financeiro autorizam a contratação em moeda estrangeira nos contratos internacionais e assemelhados. 🔻Se Inscreva no Canal🔻: 👍    / @eglececconi   Grande Abraço! Egle Cecconi 🕵️‍♂️ Advogada na Área Cível 🚀 Mentora de Advogados 🎓 Professora Universitária📚