OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
Profa Egle Cecconi
0:00 / 0:00
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
25 просмотров · 1 день назад
Profa Egle Cecconi
506 подписчиков
25 просмотров · 1 день назад
OBRIGAÇÃO DE DAR
A obrigação de dar tem como conteúdo a entrega de uma coisa.
Obrigação de dar é "aquela que em virtude da qual o devedor fica jungido a promover, em benefício do credor, a tradição da coisa (móvel ou imóvel), já com o fim de outorgar o novo direito, já com o de restituir a mesma coisa ao seu dono“ - Limongi França.
O vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir a propriedade.
A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa certa ou incerta - art 233 a 245 CC.
A obrigação de dar, confere ao credor direito pessoal e não real, visto que o credor só adquirirá o domínio pela tradição da coisa pelo devedor (art 1.267 CC). O contrato não opera a transferência de propriedade (art. 1245 CC).
A obrigação de restituir envolve uma simples concessão de uso temporário se caracterizando pela devolução. Ex.: locação, comodato.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
Dar deverá ser entendido como "o ato de entregar". Certa será a coisa determinada, perfeitamente caracterizada individuada, pois, é tudo aquilo que é determinado de modo a poder ser distinguido de qualquer outra coisa (art 313 CC - coisa inconfundível).
A obrigação de dar a coisa certa se cumpre mediante a entrega ou restituição, que se caracteriza pela tradição.
Em relação ao direito aos melhoramentos e acrescidos, enquanto não ocorre a tradição as partes se submetem a regra dos artigos 237 e 241 CC.
Na obrigação de restituir, dono é o credor com direito à devolução (comodato / depósito), então a situação é diversa - art. 241cc, exceto se houver dispêndio - art 242 cc.
Há casos em que a obrigação de entregar não é cumprida (falta da tradição), por causa do perecimento (perda total) ou deterioração (perda parcial) da coisa, com ou sem culpa do devedor.
Quem deverá suportar o prejuízo?
A regra é "res perit domino" - a coisa perece para o dono. O outro contratante, que não é dono, nada perde.
A culpa do devedor serve para determinar se a obrigação se resolve ou se haverá pagamento de perdas e danos (art. 234 do CC).
Já a obrigação de restituir, que é uma espécie da obrigação de dar, ela caracteriza-se pela existência da coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono.
Refere-se à qualidade da prestação em que a coisa é devolvida para a mão de quem é titular de sua propriedade, feita por quem, temporariamente, exerce a posse.
A prestação consiste na devolução da coisa ao credor - proprietário ou titular de outro direito real.
"Na obrigação de dar a coisa certa, a coisa pertence ao devedor até o momento da tradição, recebendo o credor o que até então, não lhe pertencia. Na obrigação de restituir, pelo contrário, a coisa já pertencia ao credor, que a recebe de volta, em devolução“ – Silvio de Salvo Venosa.
A obrigação pecuniária é obrigação de entregar dinheiro. Nesta obrigação a prestação tem como objeto dinheiro e não uma coisa (art. 315 do CC).
O Código Civil adotou o princípio do nominalismo em que, o devedor de uma quantia em dinheiro libera se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título da dívida, em que curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação, ou seja, mesmo que a referida quantidade não seja suficiente para compra dos mesmos bens que podiam ser adquiridos quando contraída a obrigação (Arts. 316, 317 e 318 CC).
É permitido estipulações contratuais em moeda estrangeira, no entanto, no ato do pagamento ou cobrança será efetuada a conversão de seu valor para a moeda nacional.
As normas que regem o mercado financeiro autorizam a contratação em moeda estrangeira nos contratos internacionais e assemelhados.
🔻Se Inscreva no Canal🔻:
👍 / @eglececconi
Grande Abraço!
Egle Cecconi
🕵️♂️ Advogada na Área Cível
🚀 Mentora de Advogados
🎓 Professora Universitária📚