PROCESSO PENAL - Investigação pelo MP: PIC, ANPP, Poderes Instrutórios e Resolução CNMP 181!
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PROCESSO PENAL - Investigação pelo MP: PIC, ANPP, Poderes Instrutórios e Resolução CNMP 181!
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ANPP (art. 28-A do CPP): acordo proposto pelo MP que exige confissão formal e circunstanciada, infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. Baseia-se na oportunidade regrada e na economia processual. É vedado para crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em favor do agressor. Deve ser escrito e assinado pelo MP, investigado e defensor. A homologação exige audiência judicial para verificar voluntariedade e legalidade. Homologado, segue para execução perante o juízo da execução penal.
PIC: poderes e limites do MP: o Procedimento Investigatório Criminal é administrativo, sumário e desburocratizado, instaurado e presidido por membro do MP para apurar infrações penais de ação pública. Conforme a Resolução CNMP nº 181/2017, o membro pode acessar bancos de dados públicos ou relativos a serviços de relevância pública; requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive cadastrais; realizar ou determinar vistorias, inspeções e diligências, inclusive em organizações militares; e acompanhar o cumprimento de mandados judiciais de prisão preventiva ou temporária. Pode notificar vítimas e testemunhas e requisitar sua condução coercitiva em caso de ausência injustificada, mas não pode determinar a condução coercitiva do investigado para interrogatório, em respeito à liberdade de locomoção e ao direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
PIC: oitivas e defesa: oitivas fora dos limites territoriais do órgão devem ocorrer, sempre que possível, por videoconferência, admitindo-se precatória a outro órgão do MP. Se investigado, testemunha ou declarante estiver na comarca, mas não puder comparecer por doença, deficiência física ou justa causa, poderá ser ouvido onde estiver, inclusive por videoconferência, a critério do presidente do procedimento. O investigado pode apresentar informações e ser acompanhado por defensor. Conforme a SV 14 do STF, a defesa pode examinar elementos de prova já documentados, mesmo sem procuração, extrair cópias e fazer apontamentos físicos ou digitais, inclusive quando os autos estiverem conclusos, respeitadas as diligências em andamento ainda não documentadas.
PIC: comunicação, sigilo e vítima: sua instauração deve ser comunicada imediatamente ao juízo competente. O presidente pode decretar sigilo total ou parcial mediante decisão fundamentada, sem impedir o acesso defensivo às provas já documentadas, observadas as regras aplicáveis. O MP deve esclarecer a vítima sobre seus direitos, proteger sua intimidade e imagem e buscar a reparação dos danos. No arquivamento, deve comunicar a decisão ao juízo, à vítima, ao investigado e à autoridade policial, sem necessidade de remessa ao juiz para homologação. Oferecida a denúncia, deve diligenciar para que a vítima seja oficialmente comunicada, garantindo-lhe informação sobre a persecução penal.
Notícia de Fato criminal: é qualquer demanda extrajudicial que relate possível infração penal sujeita à atuação do MP, como representação, denúncia anônima, atendimento presencial ou documento. Deve ser registrada em sistema eletrônico oficial e distribuída aleatoriamente aos membros com atribuição. O prazo de apreciação é de 30 dias, prorrogável uma única vez, fundamentadamente, por até 90 dias, quando necessárias diligências preliminares indispensáveis. A finalidade é evitar o prolongamento indefinido de expedientes e permitir decisão célere sobre a instauração do PIC ou o arquivamento da notícia. O PIC, por sua vez, destina-se à apuração de infrações penais de iniciativa pública, não abrangendo crimes de ação privada, cuja persecução cabe à vítima.