Código Civil - Da Decadência - Artigos 207 a 211
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Art. 207 (Inaplicabilidade das regras de prescrição): Estabelece a regra geral de que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo se houver disposição legal em contrário.
Art. 208 (Exceção de aplicação às regras de incapacidade): Aplica-se à decadência o disposto nos artigos 195 e 198, inciso I (regras relativas aos incapazes).
Art. 209 (Nulidade da renúncia): É expressamente nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210 (Conhecimento de ofício pelo juiz): Quando a decadência for estabelecida por lei, o juiz deve conhecê-la de ofício.
Art. 211 (Decadência convencional): Caso a decadência tenha sido acordada entre as partes (convencional), a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, contudo o juiz não pode suprir a alegação de ofício.
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