Comentando a Norma - As principais alterações da Resolução CNJ 571 na Resolução 35
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Comentando a Norma - As principais alterações da Resolução CNJ 571 na Resolução 35
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A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, trouxe alterações importantes na Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina o inventário, a partilha, o divórcio, a separação e a extinção da união estável consensuais em cartório.
Neste episódio do Comentando a Norma, fazemos a leitura comentada dos principais pontos para a lavratura da escritura de inventário:
• Art. 1º: livre escolha do tabelião de notas (não se aplicam as regras de competência do CPC)
• Art. 3º: a escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para registros, transferências e levantamento de valores
• Art. 11, § 2º: o inventariante pode levantar quantias para pagar as despesas do inventário
• Art. 11-A: venda de bens do espólio por escritura para custear as despesas, e os 6 requisitos
• Art. 12-A: inventário com interessado menor ou incapaz, com manifestação favorável do Ministério Público
• Art. 12-B: inventário com testamento, após autorização do juízo em sentença transitada em julgado
CAPÍTULOS
00:00 Abertura
00:09 Introdução: a Resolução CNJ 571/2024
02:32 Art. 1º: livre escolha do tabelião
05:21 Art. 3º: escritura sem homologação judicial
08:09 Art. 11, § 2º: levantamento de valores pelo inventariante
12:14 Art. 11-A: venda de bens do espólio e os 6 requisitos
17:59 Art. 12-A: inventário com menor ou incapaz
22:26 Art. 12-B: inventário com testamento
26:29 Resumo: o que a Resolução 571 mudou
Normas citadas:
• Resolução CNJ nº 571/2024 (DJe/CNJ nº 206/2024, de 30/08/2024)
• Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 1º, 3º, 11 (§ 2º), 11-A, 12-A e 12-B
• Código de Processo Civil, art. 48
Este vídeo tem caráter informativo. Para o seu caso concreto, procure o tabelionato de notas ou um advogado da área.
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