30- DIREITO CONSTITUCIONAL - DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
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AULA SOBRE NACIONALIDADE: • 11- NACIONALIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: • 4 - DIREITO CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE C...
AULA SOBRE PODER EXECUTIVO: • 26- DIREITO CONSTITUCIONAL - PODER EXECUTIVO
AULA SOBRE PRINCÍPIO DA IGUALDADE: • 27- DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA ...
00:00 - 00:29: COMPETÊNCIA - INTRODUÇÃO
00:30 - 01:27: DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
01:28 - 02:03 - PRINCÍPIOS - DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
02:04 - 03:05 - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO
03:06 - 04:31 - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
04:32 - 05:46 - COMPETÊNCIA COMUM
05:47 - 08:04 - COMPETÊNCIA CONCORRENTE
08:07 - 08:40 - COMPETÊNCIA RESIDUAL
08:41 - QUESTÃO DE PROVA
Você já ouviu falar em competência exclusiva, privativa, comum ou concorrente? Você sabe quando a competência é da União, dos Estados ou dos Municípios? Quando cai na prova você acerta a questão?
COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO
O artigo 21 da Constituição Federal apresenta as competências exclusivas da União, elas são indelegáveis.
Essas competências exclusivas são relacionadas à prestação de serviços públicos, por isso, elas são classificadas como de natureza administrativa ou material.
E são indelegáveis, pois somente a União é que pode executá-las.
COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO
O artigo 22 da Constituição Federal apresenta as competências privativas da União, elas são delegáveis.
Essas competências privativas são relacionadas à elaboração de leis, por isso, elas são classificadas como de natureza legislativa ou formal.
E são delegáveis, ou seja, a União pode autorizar que Estados legislem sobre as matérias constantes no artigo 22.
COMPETÊNCIAS COMUNS.
O artigo 23 da Constituição Federal apresenta as competências comuns, elas recebem esse nome, pois são exercidas por todos os entes federativos, ou seja, caberá a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios implantar estas políticas.
Assim como a competência exclusiva da União, a competência comum também é classificada como administrativa ou material.
COMPETÊNCIAS CONCORRENTES.
O artigo 24 da Constituição Federal apresenta as competências concorrentes, que são exercidas pela União, Estados e Distrito Federal.
Assim como a competência privativa da União, a competência concorrente também é classificada como legislativa ou formal.
COMPETÊNCIA RESIDUAL
A competência legislativa da União vem prevista no artigo 22 da CF, já a competência legislativa do Município vem prevista no artigo 30 da CF, ou seja, são competência expressas.
Por outro lado, aquilo que não cabe nem a União nem ao Município será dever do Estado legislar, por isso, é denominada Competência Residual, pois é tudo o que sobra, previsão do artigo 25, §1°, da CF.
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