Direito Penal - Denunciação Caluniosa e Comunicação Falsa de Crime - Artigos 339 e 340
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Direito Penal - Denunciação Caluniosa e Comunicação Falsa de Crime - Artigos 339 e 340
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Artigo 339 – Denunciação Caluniosa
Caput: Caracteriza-se por dar causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º (Causa de aumento de pena): A pena é aumentada de uma sexta parte se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º (Causa de diminuição de pena): A pena é diminuída de metade se a imputação for relativa à prática de contravenção. (Nota: O artigo 339 não possui incisos em sua redação).
Artigo 340 – Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção
Caput: Consiste em provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
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