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LINDB - Artigos 21 a 30

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LINDB - Artigos 21 a 30

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Artigo 21 Caput: Exige que as decisões nas esferas administrativa, controladora ou judicial que decretarem a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa indiquem expressamente suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único: Determina que a decisão deve indicar, quando cabível, as condições para a regularização proporcional e equânime, sem prejuízo ao interesse geral e sem impor aos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos. Artigo 22 Caput: Define que, na interpretação de normas sobre gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas sob sua responsabilidade, preservando os direitos dos administrados. § 1º: Estabelece que as circunstâncias práticas que condicionaram ou limitaram a ação do agente devem ser consideradas ao decidir sobre a regularidade de condutas ou validade de atos. § 2º: Determina que a aplicação de sanções deve levar em conta a natureza e gravidade da infração, os danos causados à administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. § 3º: Exige que as sanções aplicadas sejam consideradas na dosimetria de outras sanções de mesma natureza relativas ao mesmo fato. Artigo 23 Caput: Obriga o estabelecimento de um regime de transição quando decisão administrativa, controladora ou judicial fixar nova interpretação/orientação sobre norma de conteúdo indeterminado (impondo novo dever ou condicionamento de direito), garantindo cumprimento proporcional, equânime, eficiente e sem prejuízo geral. Artigo 24 Caput: Determina que a revisão da validade de atos, contratos, ajustes ou normas já concluídos deve considerar as orientações gerais da época, sendo vedado declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral. Parágrafo único: Define orientações gerais como as interpretações em atos públicos de caráter geral, jurisprudência judicial/administrativa majoritária e práticas administrativas reiteradas de amplo conhecimento público. Artigo 25 Dispositivo vetado integralmente. Artigo 26 Caput: Autoriza a autoridade administrativa a celebrar compromisso com os interessados para eliminar irregularidades, incertezas jurídicas ou situações contenciosas na aplicação do direito público, devendo haver oitiva prévia do órgão jurídico, consulta pública (quando couber) e relevante interesse geral, produzindo efeitos a partir da publicação oficial. § 1º: Define as regras do compromisso: Inciso I: Deve buscar solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com o interesse geral. Inciso II: Dispositivo vetado. Inciso III: Não pode conceder desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral. Inciso IV: Deve fixar com clareza as obrigações das partes, prazos de cumprimento e sanções em caso de descumprimento. § 2º: Dispositivo vetado. Artigo 27 Caput: Permite que a decisão do processo imponha compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais/injustos decorrentes do processo ou da conduta dos envolvidos. § 1º: A decisão sobre a compensação deve ser motivada, após oitiva prévia das partes sobre seu cabimento, forma e valor. § 2º: Admite a celebração de compromisso processual entre os envolvidos para prevenir ou regular a compensação. Artigo 28 Caput: Estabelece que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas exclusivamente em hipóteses de dolo ou erro grosseiro. Artigo 29 Caput: Determina que a edição de atos normativos por autoridade administrativa (exceto de mera organização interna) deve ser precedida de consulta pública para manifestação dos interessados, preferencialmente por meio eletrônico, devendo o resultado ser considerado na decisão. § 1º: A convocação indicará a minuta do ato normativo, o prazo e as condições da consulta pública. Artigo 30 Caput: Impõe às autoridades públicas o dever de atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, utilizando regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único: Confere caráter vinculante aos instrumentos previstos no caput em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. ======================================================== Quer ajudar o canal a crescer? Envie um pix de qualquer valor para chave rlpalma@gmail.com Obrigado!