Responsabilidade Civil no CDC: Fato do Produto/Serviço vs Vício do Produto/Serviço | Magistratura
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Responsabilidade Civil no CDC: Fato do Produto/Serviço vs Vício do Produto/Serviço | Magistratura
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Magistratura — Direito do Consumidor
2026 · Juiz-RS
Capítulos:
00:00 Apresentação da aula
00:41 Abertura: Responsabilidade Civil no CDC e a Importância Estratégica no Edital do TJRS
02:53 Fato do Produto e do Serviço: O Acidente de Consumo e a Incolumidade do Consumidor
05:39 Cadeia de Fornecimento e a Responsabilidade Subsidiária do Comerciante no Artigo 13
08:51 Fato do Serviço, Fornecimento de Energia Elétrica e Responsabilidade Subjetiva dos Liberai
11:41 Excludentes de Responsabilidade Objetiva e o Tratamento dos Riscos de Desenvolvimento
15:15 Vício do Produto e do Serviço: Inadequação Funcional e a Solidariedade Direta no Artigo 18
17:51 Prazo de Saneamento de 30 Dias, Tríplice Escolha do Consumidor e Produtos Essenciais
20:44 Prazos no CDC: Decadência do Vício no Artigo 26 e Prescrição Quinquenal no Artigo 27
23:25 Fechamento Pedagógico, Síntese Estruturada, Mnemônicos e Próximos Passos
26:11 Agora é com você
Questões para praticar (responda antes de ver o gabarito):
1. No CDC, o fato do produto caracteriza-se principalmente por:
A) Inadequação sem risco externo.
B) Defeito de segurança que causa dano extrínseco.
C) Diferença mínima de quantidade sem dano.
D) Mero arrependimento do consumidor.
2. O vício do produto, em regra, atinge:
A) A adequação, qualidade ou quantidade do próprio bem.
B) Somente a integridade física.
C) Apenas terceiros não compradores.
D) Exclusivamente serviços públicos.
3. O prazo decadencial para reclamar de vício aparente em produto não durável é de:
A) 5 dias.
B) 7 dias.
C) 30 dias.
D) 90 dias.
4. Para produto durável com vício aparente, o artigo 26 prevê:
A) 30 dias.
B) 90 dias.
C) 1 ano.
D) 5 anos.
5. No fato do produto, o comerciante responde nos termos do artigo 13 quando:
A) O fabricante está identificado e não há outra circunstância.
B) O produto é mais barato que o concorrente.
C) O fabricante não pode ser identificado.
D) O consumidor prefere demandá-lo.
6. A responsabilidade pessoal do profissional liberal no CDC:
A) É sempre objetiva.
B) Depende da verificação de culpa.
C) É excluída em todo caso.
D) Depende apenas do dano, sem nexo.
7. Não sanado o vício no prazo aplicável, o consumidor pode escolher:
A) Somente novo reparo.
B) Substituição, restituição ou abatimento.
C) Apenas abatimento.
D) Obrigatoriamente crédito na loja.
8. É excludente expressa do artigo 12, § 3º:
A) Culpa concorrente do consumidor.
B) Defeito de pouca intensidade.
C) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
D) Ausência de lucro do fornecedor.
9. Segundo o REsp 1.899.304/SP, corpo estranho em alimento:
A) Nunca gera dano moral sem ingestão.
B) Pode gerar dano moral sem ingestão, diante do risco concreto.
C) É sempre mero vício estético.
D) Só responsabiliza o comerciante.
10. No vício do produto do artigo 18:
A) A cadeia responde solidariamente.
B) Só responde o fabricante.
C) O comerciante tem sempre benefício de ordem.
D) A responsabilidade exige culpa.
11. O prazo de saneamento do vício pode ser convencionado:
A) Nunca.
B) Entre 7 e 180 dias, com forma especial no contrato de adesão.
C) Livremente, sem mínimo ou máximo.
D) Somente para 90 dias.
12. No vício oculto, o prazo decadencial começa:
A) Na fabricação.
B) Na compra, sem exceção.
C) Quando o defeito fica evidenciado.
D) No fim da garantia contratual.
13. Após o REsp 2.226.610/RJ, a essencialidade de aparelho celular deve ser:
A) Sempre presumida para todos.
B) Sempre negada.
C) Aferida no caso concreto por vetores funcionais e contextuais.
D) Definida apenas pelo preço.
14. Na ação de responsabilidade pelo fato do produto, a denunciação da lide:
A) É obrigatória.
B) É vedada pelo artigo 88 do CDC.
C) Depende apenas do comerciante.
D) Substitui o direito de regresso.
15. Obsta a decadência do artigo 26:
A) Qualquer conversa informal não comprovada.
B) Reclamação comprovada até resposta negativa inequívoca.
C) A simples compra.
D) O decurso da garantia contratual.
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