NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8429/92 - LEI 14230/2021 - Direito Administrativo OAB
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NOVIDADES
Nesta aula, vamos tratar das principais alterações sofridas pela lei de improbidade administrativa (LEI 8429/92), pois elas serão muito cobradas nas provas, que são:
00:00 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONCEITO
00:47 - PREVISÃO CONSTITUCIONAL
01:26 - LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE IMPROBIDADE
02:19 - CONDUTA APENAS DOLOSA
02:56 - ESPÉCIES DE ATO DE IMPROBIDADE
03:58 - SANÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
04:11 - SANÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
04:38 - SANÇÃO - LESÃO AO ERÁRIO
05:06 - SANÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
05:27 - DICA BÔNUS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
05:56 - CRÉDITOS FINAIS
A ação de improbidade administrativa é o instrumento processual que tem por objetivo aplicar sanções aos agentes públicos ou terceiros que praticarem atos de improbidade administrativa. Rafael Carvalho Rezende de Oliveira – Curso de Direito Administrativo
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PREVISÃO CONSTITUCIONAL
O art. 37, § 4.º, da Constituição Federal trata dos atos de improbidade, nos seguinte termos:
“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE IMPROBIDADE
Agora o legitimado é exclusivo, isto é, somente o Ministério Público pode propor ação de improbidade administrativa, previsão do artigo 17 da Lei de Improbidade.
Caso a pessoa jurídica interessada ajuíze a ação, ela será extinta sem julgamento de mérito, por ausência de legitimidade, previsão do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDUTA APENAS DOLOSA
Antes da reforma, havia a possibilidade de o agente público ser responsabilizado por ato de improbidade caso agisse de forma culposa, que ocorre quando a pessoa age com negligência, imperícia ou imprudência.
Entretanto, após a reforma, agora só se configura a improbidade administrativa se ficar devidamente comprovado o dolo, ou seja, o Ministério Público deve ter provas de que o agente público agiu com intenção, com vontade de praticar a ação ímproba, previsão do artigo 1°, §2°, da Lei de Improbidade.
ESPÉCIES DE ATO DE IMPROBIDADE
Temos três espécies de atos de Improbidade, que são: enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9°, da Lei de Improbidade, lesão ao erário, prevista no artigo 10, da Lei e violação aos princípios da administração pública, prevista no artigo 11 da Lei.
O enriquecimento ilícito ocorre quando o agente obtém qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em virtude do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade.
Já a lesão ao erário ocorre quando, por ação ou omissão, efetiva e comprovada, o agente público acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou recursos da Administração Pública.
A última espécie é a violação aos princípios da administração pública, que ocorre quando, por ação ou omissão, o agente público viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
SANÇÕES
As sanções são as penas aplicadas ao agente público que pratica ato de improbidade administrativa, elas variam de acordo com a espécie de improbidade administrativa praticada.
Se o agente público é processado por enriquecimento ilícito, ele poderá sofrer as seguintes penas:
Perder os bens acrescidos ilicitamente, ter que ressarcir integralmente o dano causado, perder a função pública, ter seus direitos políticos suspensos por até 14 anos, ter que pagar multa civil até o valor roubado e ficará proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios por até 14 anos.
Agora vamos a dica bônus.
Para você guardar as penas previstas no art. 37, §4°, CF, lembre-se que: O agente público que pratica ato de improbidade administrativa viaja para PARIS.
P de Perda da função pública.
A de Sem prejuízo da Ação penal.
R de Ressarcimento ao erário.
I de Indisponibilidade dos bens.
S de Suspensão dos direitos políticos.