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FRATURA NA COLUNA, COMO VENCER AÇÃO?

Escola do Previdenciarista

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FRATURA NA COLUNA, COMO VENCER AÇÃO?

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🚀Mentoria para advogados iniciantes: https://professorthony.com/ 📌Instagram: @thonyrennanbittencourt ------ PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não ter sido constatada em exame pericial judicial que a patologia que acomete o autor o torna incapaz para o trabalho. 2. O autor sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 03/02/2023, quando estava como passageiro em caminhão que capotou, ocasionando fraturas na coluna torácica e lombar. Alega que, apesar do tratamento realizado e do recebimento de auxílio-doença por determinado período, permaneceu com dores intensas e limitações funcionais na coluna, circunstâncias que lhe impediriam de exercer suas atividades laborais habituais. Sustenta ainda que exames de imagem posteriores evidenciariam sequelas e alterações degenerativas que justificariam o reconhecimento da incapacidade laboral. 3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier de sua progressão. 4. Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra incapacidade para o trabalho. 5. No caso em tela, consta nos autos que o autor, trabalhador rural e servente, atualmente com 34 anos, sofreu acidente de trânsito em fevereiro de 2023, ocasião em que apresentou fraturas na coluna torácica e lombar, tendo recebido benefício por incapacidade temporária entre março e agosto de 2023. Após nova avaliação administrativa, o benefício foi cessado sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual o autor ajuizou a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício. 6. Em perícia médica judicial realizada em 07/11/2024, foi constatado que o autor apresenta histórico de fraturas vertebrais torácicas e lombares decorrentes do acidente mencionado, atualmente consolidadas, associadas a queixas de dor cervical e lombar. 7. Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade para o trabalho. 8. Cumpre destacar que o exame físico realizado pelo perito evidenciou preservação da mobilidade da coluna cervical, torácica e lombar, com marcha normal, ausência de déficits motores e capacidade para realização de movimentos como agachamento, apoio monopodal e deambulação sem auxílio, não sendo observadas limitações funcionais relevantes. Consta ainda do laudo que o autor subiu e desceu da maca sem dificuldade e apresentou adequada força muscular e amplitude de movimentos, elementos que indicam preservação funcional do aparelho locomotor. 9. Ademais, ao correlacionar tais achados clínicos com a atividade habitualmente exercida pelo autor, o expert concluiu que as fraturas vertebrais encontram-se consolidadas e não produziram sequelas capazes de comprometer a capacidade laboral. Destacou que os exames de imagem evidenciam apenas alterações estruturais residuais sem repercussão funcional significativa, inexistindo elementos clínicos ou funcionais que indiquem redução da capacidade para o desempenho das atividades laborais habituais. 10. Com efeito, não restou constatada a incapacidade no momento da perícia e, por outro lado, os documentos médicos anexados aos autos, apesar de relatarem que o autor é portador das patologias indicadas acima, são insuficientes para concluir que há incapacidade laboral. 11. Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e não havendo outras provas capazes de infirma-lo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica oficial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.04.2003). 12. Por fim, quanto à necessidade de realização de nova perícia médica por médico especialista, cumpre ressaltar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, cabe a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). ..... 17. Intimem-se. 18. Após o trânsito, arquive-se. Juiz de Fora, 07/03/2026