Ouro mercadoria: o fundamento constitucional da distinção
Daruich Hammoud Jr | Advogado Minerário Ambiental
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Ouro mercadoria: o fundamento constitucional da distinção
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Daruich Hammoud Jr | Advogado Minerário Ambiental
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Complemento ao vídeo sobre ouro mercadoria e DTVM. A leitura conjunta dos arts. 153, § 5º, e 155, II e § 2º, X, c, da Constituição fundamenta a distinção de regimes. Isso não constitui autorização geral para comprar ouro sem observar as demais normas.
Análise dos arts. 1º e 13, parágrafo único, da Lei 7.766/1989, com foco no enquadramento da operação e na responsabilidade penal.
Vídeo anterior: • Ouro mercadoria e DTVM: o que a lei exige ...
Fontes:
Constituição Federal — 05/10/1988: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03...
Lei 7.766 — 11/05/1989: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03...
Textos consultados em 17/09/2026.
Daruich Hammoud Jr.
Direito Penal na Mineração e Meio Ambiente
Instagram: @dhjadvogados
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