ARTIGOs 40º, 41º e 42º - CPP COMENTADO | Leonardo Gagno
Leonardo Gagno
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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 40.
"Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia."
Art. 41.
"A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."
Art. 42.
"O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
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