Перейти к содержимому

Lei 10887 Art 11 a 18

Sandro Gonçalves

0:00 / 0:00

Lei 10887 Art 11 a 18

262 просмотра · 4 года назад
Sandro Gonçalves
36,8 тыс. подписчиков
262 просмотра · 4 года назад
Lei 10887 Art 11 a 18 Playlist do Vídeo : 🔻🔻 Links Importantes 🔻🔻 🔴 Art. 11. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ...................................................................... I - ...................................................................... ...................................................................... j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; ......................................................................" (NR) "Art. 69. ...................................................................... ...................................................................... § 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social." (NR) "Art. 80. ...................................................................... ...................................................................... VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime." (NR) Art. 12. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ...................................................................... I - ...................................................................... ...................................................................... j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; ......................................................................" (NR) "Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." 🔻VÍDEOS SUGERIDOS🔻 [ 👉 ] Constituição Federal Completa    • Constituição Federal Completa   [ 👉 ] Lei de Improbidade administrativa - lei 8429    • Lei de Improbidade administrativa - lei 8429   [ 👉 ] Código de Processo Civil    • Código de Processo Civil   [ 👉 ] Código de Processo Penal    • Código de Processo Penal   [ 👉 ] Lei 14133 Lei de Licitações e Contratos    • Lei 14133 Lei de Licitações e Contratos ...   [ 👉 ] Código de Trânsito Brasileiro    • Código de Trânsito Brasileiro Completo   ========================================================== [ 👉 ] Curso Leitura Dinâmica: http://superleituradinamica.com.br/ #Lei10887   / sandrohenriquegoncalves10   Fonte: *Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República, de caráter meramente informativo, não oficial.