Direito Penal - Peculato - Artigo 312
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Direito Penal - Peculato - Artigo 312
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O Artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato, estruturado no seu caput e em três parágrafos (o dispositivo não possui incisos):
Caput (Peculato-apropriação e Peculato-desvio): Ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio. A pena cominada é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º (Peculato-furto): Aplica-se a mesma pena do caput se o funcionário público, embora não tendo a posse do bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade proporcionada pela sua qualidade de funcionário.
§ 2º (Peculato culposo): Configura-se quando o funcionário concorre culposamente para o crime cometido por outra pessoa. A pena fixada é de detenção, de três meses a um ano.
§ 3º (Efeitos da reparação do dano no peculato culposo): Aplica-se ao caso do peculato culposo (§ 2º), determinando que a reparação do dano que precede a sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Se a reparação for efetuada posteriormente à sentença irrecorrível, reduz a pena imposta pela metade.
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