Lei nº 10.261/1968 - Das providências preliminares - Artigos 264 a 267
Estudo Podcast
0:00 / 0:00
Lei nº 10.261/1968 - Das providências preliminares - Artigos 264 a 267
2 просмотра · 13 часов назад
Estudo Podcast
87 подписчиков
2 просмотра · 13 часов назад
Artigo 264 – Dever de Apuração e Práticas Autocompositivas
Dever de agir: Qualquer autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário público é obrigada a adotar providências para a sua imediata apuração.
Urgência e Solução Consensual: Essa apuração deve ocorrer sem prejuízo de medidas urgentes exigidas pelo interesse da Administração. Além disso, a autoridade pode submeter o caso a práticas autocompositivas ou propor a celebração de um termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo único: A autoridade tem a prerrogativa de submeter o caso, desde o início, a práticas autocompositivas, recomendando-se especialmente quando houver conflitos interpessoais, com o objetivo de resguardar o interesse público. (Nota: os parágrafos 1º a 3º originais foram revogados).
Artigo 265 – Apuração Preliminar
Natureza: Trata-se de um procedimento de natureza estritamente investigativa, realizado quando a infração disciplinar não estiver devidamente caracterizada ou quando a autoria não estiver definida.
Prazo e Relatório (§§ 1º e 2º):
A apuração preliminar deve ser concluída no prazo máximo de 30 dias.
Caso os trabalhos não sejam encerrados nesse período, a autoridade deve enviar imediatamente ao Chefe de Gabinete um relatório descrevendo as diligências já realizadas e estimando o tempo necessário para a conclusão.
Conclusão (§ 3º): Ao término da investigação, a autoridade deve emitir uma manifestação fundamentada opinando pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo.
Artigo 266 – Medidas Cautelares do Chefe de Gabinete
Requisitos: Determinada a instauração da sindicância ou do processo administrativo (ou no decorrer deles), havendo conveniência para a instrução processual ou para o próprio serviço, o Chefe de Gabinete poderá ordenar medidas acautelatórias por meio de despacho fundamentado.
Rol de Medidas (Incisos I a V):
Afastamento preventivo do servidor: Aplicado quando recomendado pela moralidade administrativa ou pela apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, pelo prazo de até 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Designação para atividades burocráticas: Transferência provisória do acusado para funções exclusivamente administrativas/burocráticas até o encerramento do caso.
Recolhimento funcional: Apreensão de distintivo, carteira funcional, armas e algemas.
Proibição do porte de armas.
Comparecimento obrigatório: Dever de se apresentar periodicamente, conforme cronograma estabelecido, para tomar ciência dos atos do procedimento.
Representação e Revisão (§§ 1º e 2º):
A autoridade que instaurar ou presidir a sindicância/processo pode solicitar (representar) ao Chefe de Gabinete a aplicação, alteração ou cessação de tais medidas.
O Chefe de Gabinete pode, a qualquer tempo e por decisão fundamentada, revogar ou modificar as providências adotadas.
Artigo 267 – Efeitos do Afastamento Preventivo
Efetivo Exercício: O período em que o funcionário permanecer sob afastamento preventivo é computado integralmente como tempo de efetivo exercício.
Impossibilidade de Desconto: Esse período de afastamento provisório não será descontado caso o servidor sofra, ao final, uma pena de suspensão.
(Nota: os incisos I e II que tratavam do desconto de vencimentos e contagem proporcional do tempo de serviço foram revogados).
========================================================
Quer ajudar o canal a crescer? Envie um pix de qualquer valor para chave rlpalma@gmail.com
Obrigado!