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Lei nº 10.261/1968 - Das práticas autocompositivas - Parte 2 - Artigos 267-F a 267-J

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Lei nº 10.261/1968 - Das práticas autocompositivas - Parte 2 - Artigos 267-F a 267-J

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Artigo 267-F: Requisitos para a Celebração do TAC A proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) cabe à autoridade competente para instaurar a apuração preliminar, sendo exigido que o funcionário interessado atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I — Ausência de dolo ou má-fé: O servidor não pode ter agido com dolo ou má-fé; II — Tempo mínimo de exercício: Possuir mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; III — Histórico disciplinar limpo: Não ter sofrido punição disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; IV — Ausência de procedimentos ativos: Não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; V — Intervalo de concessão: Não ter celebrado outro TAC nos últimos 3 (três) anos. Parágrafo único: O Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do servidor exclusivamente para os fins previstos no caput deste artigo. Artigo 267-G: Homologação O Termo de Ajustamento de Conduta deve ser homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo. Parágrafo único: Este parágrafo foi revogado. Artigo 267-H: Iniciativa e Admissibilidade A celebração do TAC pode ser proposta tanto pela própria administração (de ofício) quanto por pedido do funcionário interessado. Parágrafo único: O pedido feito pelo funcionário poderá ser indeferido com base em um juízo de admissibilidade, caso se conclua que a medida não é cabível para a irregularidade que está sendo apurada. Artigo 267-I: Conteúdo Obrigatório do TAC O Termo de Ajustamento de Conduta deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: I — A qualificação do funcionário envolvido; II — A descrição precisa do fato a que se refere; III — As obrigações assumidas pelo servidor; IV — O prazo e a forma de cumprimento dessas obrigações; V — A forma de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas. Parágrafo único: O prazo estipulado para o cumprimento das obrigações assumidas no TAC não poderá ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 2 (dois) anos. Artigo 267-J: Efeitos do Cumprimento O cumprimento integral das condições acordadas no TAC implicará a extinção da punibilidade do funcionário. A extinção da punibilidade será formalmente declarada pela autoridade competente para instaurar a sindicância ou o processo administrativo. ======================================================== Quer ajudar o canal a crescer? Envie um pix de qualquer valor para chave rlpalma@gmail.com Obrigado!