Lei nº 10.261/1968 - Das práticas autocompositivas - Parte 2 - Artigos 267-F a 267-J
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Artigo 267-F: Requisitos para a Celebração do TAC
A proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) cabe à autoridade competente para instaurar a apuração preliminar, sendo exigido que o funcionário interessado atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I — Ausência de dolo ou má-fé: O servidor não pode ter agido com dolo ou má-fé;
II — Tempo mínimo de exercício: Possuir mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
III — Histórico disciplinar limpo: Não ter sofrido punição disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV — Ausência de procedimentos ativos: Não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;
V — Intervalo de concessão: Não ter celebrado outro TAC nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo único: O Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do servidor exclusivamente para os fins previstos no caput deste artigo.
Artigo 267-G: Homologação
O Termo de Ajustamento de Conduta deve ser homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo.
Parágrafo único: Este parágrafo foi revogado.
Artigo 267-H: Iniciativa e Admissibilidade
A celebração do TAC pode ser proposta tanto pela própria administração (de ofício) quanto por pedido do funcionário interessado.
Parágrafo único: O pedido feito pelo funcionário poderá ser indeferido com base em um juízo de admissibilidade, caso se conclua que a medida não é cabível para a irregularidade que está sendo apurada.
Artigo 267-I: Conteúdo Obrigatório do TAC
O Termo de Ajustamento de Conduta deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
I — A qualificação do funcionário envolvido;
II — A descrição precisa do fato a que se refere;
III — As obrigações assumidas pelo servidor;
IV — O prazo e a forma de cumprimento dessas obrigações;
V — A forma de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo único: O prazo estipulado para o cumprimento das obrigações assumidas no TAC não poderá ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 2 (dois) anos.
Artigo 267-J: Efeitos do Cumprimento
O cumprimento integral das condições acordadas no TAC implicará a extinção da punibilidade do funcionário.
A extinção da punibilidade será formalmente declarada pela autoridade competente para instaurar a sindicância ou o processo administrativo.
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