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O Evento S-2240 no eSocial deve ser enviado com base no LTCAT e não no PGR. Cuidado para não errar!

Thiago Santos Machado

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O Evento S-2240 no eSocial deve ser enviado com base no LTCAT e não no PGR. Cuidado para não errar!

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Grupo no WhatsApp - https://bit.ly/grupo_whatsapp-thiago-... ____ Fale com a minha equipe pelo WhatsApp: (66) 9-9693-8587 Ou, basta clicar neste link: https://bit.ly/WhatsApp_Thiago_Machado ____ Conheça todos os meus cursos: https://bit.ly/cursos_Thiago_Machado ____ Curso de Elaboração de LTCAT e LIP + Curso de HO: https://bit.ly/curso_elaboracao_LTCAT... Curso de Higiene Ocupacional na Prática para Elaboração de LTCAT e LI - https://bit.ly/curso_HO_Thiago_Machado Curso de Avaliação de Fatores de Riscos Psicossociais - https://bit.ly/fator_risco_psicossocial Curso Dominando SST no eSocial - https://bit.ly/dominando_sst_no_esocial ____ Qual a finalidade dos eventos de SST no eSocial? Os eventos de SST constituem a nova forma de cumprimento das obrigações tributárias acessórias referentes ao dever de emissão da CAT e da elaboração e atualização do PPP e, por essa razão, substituirão os atuais formulários utilizados para o cumprimento dessas obrigações. MOS – Manual de Orientação do eSocial – Versão S-1.3 (Consol. até a NO S-1.3 – 04.2025) – Última Publicação em: publicada em 10/07/2025 PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, para os segurados das empresas obrigadas. Alterada pela Portaria Nº 1.010, de 24 de Dezembro de 2021 Quais as legislações regem o PPP e que também regem os eventos de SST no eSocial? Lei Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 Decreto Nº 3.048, de 6 de Maio de 1999. Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de Março de 2022 Instrução Normativa RFB Nº 2110, de 17 de Outubro de 2022 Qual documento Base para a emissão do PPP e para o envio dos eventos de SST no eSocial? Quais documentos podem substituir o LTCAT (PPRA, PGR, PCMSO, PCMAT, PGRTR, etc)? Preencher o PPP ou enviar os eventos de SST no eSocial sem o LTCAT ou sem as Demonstrações Ambientais é Crime!!! Se a empresa não tem o LTCAT, como enviar os eventos de SST no eSocial? Não envia!!!!!! Resumindo: Os eventos de SST no eSocial correspondem ao PPP Eletrônico; Toda a Legislação que Rege o PPP também rege o evento S-2240 do eSocial; A Base do evento S-2240 no eSocial e do PPP é o LTCAT; O PGR só pode substituir o LTCAT se ele possuir a mesma estrutura do LTCAT inclusive, possuir conclusão de Aposentadoria Especial e ser assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho; Sendo assim, ao Preencher o PPP ou enviar o evento S-2240 no eSocial sem o LTCAT ou sem as demonstrações ambientais capazes de substituir o LTCAT caracteriza-se como Crime, quem assinou este PPP ou enviou o evento S-2240 no eSocial poderá ir preso por isso; Se a empresa não possui o LTCAT, não é possível enviar o evento S-2240 no eSocial, sendo assim, para poder enviar o evento S-2240 é necessário que, primeiramente a empresa Elabore o LTCAT. Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de Março de 2022 Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: V - as demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31. Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial. Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS. ____ Assista o vídeo, deixe seu comentário a favor ou contra, que será um prazer discutirmos sobre o assunto. Redes Sociais: Instagram:   / engthiagosmachado