ITER CRIMINIS - CAMINHO DO CRIME
Eduardo Batista EBS
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ITER CRIMINIS - CAMINHO DO CRIME
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Eduardo Batista EBS
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O Iter Criminis (caminho do crime) é o conjunto de fases pelas quais o agente passa para praticar uma infração penal dolosa. Compreender essas etapas é fundamental no Direito Penal para determinar em que momento o Estado pode punir a conduta.
Fases do Iter Criminis
Cogitação (Cogitatio)
O que é: A fase puramente mental em que a ideia do crime surge e ganha forma na mente do agente.
Punibilidade: Não é punível (princípio do cogitationis poenam nemo patitur). Pensar em cometer um crime não constitui infração penal.
Preparação (Praeparatio)
O que é: O agente pratica atos externos necessários para viabilizar a execução (ex.: comprar uma arma, estudar a rotina da vítima).
Punibilidade: Em regra, não é punível. Só será punida se o ato preparatório for tipificado como um crime autônomo (ex.: porte ilegal de arma de fogo ou associação criminosa).
Execução (Executio)
O que é: O agente começa a realizar o núcleo do tipo penal (o verbo do crime, como "matar", "subtrair"). Há o ataque efetivo ao bem jurídico tutelado.
Punibilidade: É punível. Se o crime for interrompido nesta fase por circunstâncias alheias à vontade do agente, configura-se a tentativa.
Consumação (Consummatio)
O que é: Ocorre quando se reúnem todos os elementos da definição legal do crime (Art. 14, I, do Código Penal).
Punibilidade: É punível com a pena integral prevista no tipo penal.
Fase Extra: Exaurimento
O que é: Ocorre após a consumação, quando o agente alcança os efeitos ou desdobramentos adicionais que pretendia com o crime (ex.: o recebimento do valor do resgate no crime de extorsão mediante sequestro).
Relevância: Não altera a existência do crime já consumado, mas costuma ser avaliado pelo juiz na dosimetria da pena (como circunstância judicial desfavorável).