Direito Civil - Do Exercício da Tutela, parte 1 - Artigos 1.740 a 1.746
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Artigo 1.740 — Deveres em relação à pessoa do menor:
Inciso I: Dirigir a educação, defender o menor e prestar-lhe alimentos, respeitando seus recursos e sua condição.
Inciso II: Solicitar ao juiz as providências cabíveis quando o menor necessitar de correção.
Inciso III: Cumprir os demais deveres inerentes aos pais, devendo ouvir a opinião do menor se este já tiver doze anos de idade.
Artigo 1.741 — Administração patrimonial:
Cabe ao tutor administrar os bens do tutelado com zelo e boa-fé, no exclusivo interesse do menor e sob inspeção judicial.
Artigo 1.742 — Nomeação de protutor:
O juiz pode nomear um protutor responsável por fiscalizar os atos praticados pelo tutor.
Artigo 1.743 — Delegação de atribuições administrativas:
O tutor pode delegar parcialmente a tutela a terceiros (pessoas físicas ou jurídicas), mediante autorização judicial, caso a gestão dos bens exija conhecimentos técnicos, seja complexa ou ocorra em locais distantes do seu domicílio.
Artigo 1.744 — Responsabilidade da autoridade judicial:
Inciso I: Direta e pessoal, quando o juiz não tiver nomeado o tutor ou não o houver feito no momento oportuno.
Inciso II: Subsidiária, quando o juiz deixar de exigir a garantia legal do tutor ou deixar de removê-lo assim que se tornar suspeito.
Artigo 1.745 — Entrega dos bens e caução:
A transferência dos bens ao tutor depende de termo especificado detalhando cada bem e seu valor, sendo essa exigência mantida mesmo se os pais tiverem dispensado.
Parágrafo único: Quando o patrimônio do menor for de valor considerável, o juiz pode condicionar a tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Artigo 1.746 — Sustento e educação com recursos do menor:
Se o menor possuir bens próprios, as despesas de sustento e educação serão cobertas por esses rendimentos. O juiz arbitrará os valores necessários considerando o rendimento do patrimônio, salvo se os pais já os tiverem fixado.
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