Direito Civil - Da Curatela, dos Intertidos - Artigos 1.767 a 1.778
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Art. 1.767 – Pessoas sujeitas à curatela Estão sujeitas à curatela:
Inciso I: Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Inciso III: Os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
Inciso V: Os pródigos. (Os incisos II e IV foram omitidos por estarem revogados).
(Os artigos 1.768, 1.769, 1.770, 1.771, 1.772 e 1.773 foram revogados).
Art. 1.774 – Aplicação subsidiária das regras da tutela Aplica-se à curatela o regime normativo da tutela, respeitadas as modificações previstas nos artigos seguintes.
Art. 1.775 – Ordem legal de nomeação do curador
Caput: O cônjuge ou companheiro (não separado judicialmente ou de fato) é, de direito, o curador do outro quando interdito.
§ 1º: Na falta do cônjuge ou companheiro, a curatela cabe prioritariamente ao pai ou à mãe; na ausência destes, ao descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º: Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º: Na falta de todas as pessoas indicadas, cabe ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A – Curatela compartilhada Permite ao juiz estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa na nomeação de curador para a pessoa com deficiência.
(O artigo 1.776 foi revogado).
Art. 1.777 – Preservação do convívio familiar e comunitário As pessoas que não puderem exprimir sua vontade (referidas no inciso I do art. 1.767) devem receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, evitando-se o seu recolhimento em estabelecimentos que as afastem desse convívio.
Art. 1.778 – Extensão da autoridade do curador aos filhos do curatelado A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, com observância do disposto no art. 5º.
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