Direito Processual Penal - Da Citação - parte 8 - artigos 367 e 369
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Direito Processual Penal - Da Citação - parte 8 - artigos 367 e 369
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Artigo 367 (Prosseguimento do processo à revelia):
Conteúdo: O processo penal seguirá sem a presença do acusado caso ele, tendo sido citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado. A mesma consequência ocorre se o réu mudar de residência e não comunicar o novo endereço ao juízo.
Artigo 368 (Citação no estrangeiro em local sabido):
Conteúdo: Quando o acusado estiver no exterior em lugar sabido, a citação será efetuada mediante carta rogatória. Durante o período até o seu cumprimento, o curso do prazo prescricional permanece suspenso.
Artigo 369 (Citação em legações estrangeiras):
Conteúdo: Determina que as citações que precisarem ser efetuadas em legações estrangeiras serão realizadas obrigatoriamente via carta rogatória.
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