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Direito Civil - Dos Direitos e Obrigações do Credor - Artigos 1.431 a 1.434

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Direito Civil - Dos Direitos e Obrigações do Credor - Artigos 1.431 a 1.434

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Artigo 1.431 — Da Constituição do Penhor Caput: O penhor se constitui por meio da transferência efetiva da posse de uma coisa móvel (suscetível de alienação) ao credor ou ao seu representante, feita pelo devedor ou por terceiro, como garantia do pagamento de um débito. Parágrafo único: Exceção à regra da transferência de posse — nos penhores rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas permanecem em poder do devedor, a quem cumpre a obrigação de guardá-las e conservá-las. Artigo 1.432 — Do Registro do Penhor Caput: Exige que o instrumento do penhor seja levado a registro por qualquer uma das partes contratantes. Especifica que o penhor comum deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Artigo 1.433 — Dos Direitos do Credor Pignoratício O artigo enumera as prerrogativas e direitos garantidos ao credor pignoratício: Inciso I: Direito à posse da coisa empenhada. Inciso II: Direito de retenção do bem, até que seja indenizado por despesas devidamente justificadas que tenha realizado com a coisa (desde que não causadas por sua própria culpa). Inciso III: Direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de vícios ou defeitos da coisa empenhada. Inciso IV: Direito de promover a execução judicial ou realizar a venda amigável do bem, caso haja permissão contratual expressa ou autorização do devedor por meio de procuração. Inciso V: Direito de apropriar-se dos frutos gerados pela coisa empenhada que esteja sob seu poder. Inciso VI: Direito de solicitar a venda antecipada mediante autorização judicial prévia, sempre que houver fundado receio de perda ou deterioração do bem, devendo o valor apurado ser depositado em juízo. (Observação: o proprietário pode obstar a venda antecipada se substituir a coisa ou oferecer outra garantia real idônea). Artigo 1.434 — Da Indivisibilidade do Penhor e Devolução do Bem Caput: Estabelece que o credor não é obrigado a devolver o bem empenhado (nem parte dele) antes da quitação integral do débito. Contudo, caso haja pluralidade de bens ou bem divisível, o juiz pode, a pedido do proprietário, determinar a venda de apenas parte do bem ou de uma das coisas, desde que seja suficiente para quitar a dívida integralmente. ======================================================== Quer ajudar o canal a crescer? Envie um pix de qualquer valor para chave rlpalma@gmail.com Obrigado! #oab #concurso #concursopublico #vunesp #fgv