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Q 93 CONC CART ES 2025: Foro por Prerrogativa de Fç de Dep Est e Inconst de Foro Especial p Notários

Cartório do Zero Podcast

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Q 93 CONC CART ES 2025: Foro por Prerrogativa de Fç de Dep Est e Inconst de Foro Especial p Notários

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93 No curso de uma interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo Poder Judiciário, Matheus, delegado de polícia, descobriu que Lucas, notário, e João, deputado estadual, ambos no Estado Alfa, integravam determinada organização criminosa voltada à prática de crimes contra a Administração Pública e lavagem de capitais. Registre-se que a Constituição do Estado Alfa prevê, expressamente, que notários e registradores fazem jus a foro por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça do referido ente federativo. Por fim, consigne-se que as infrações penais praticadas por João se relacionam ao mandato parlamentar em curso. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: (A) João tem foro por prerrogativa de função junto ao Superior Tribunal de Justiça; por sua vez, Lucas será processado e julgado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Alfa; (B) João tem foro por prerrogativa de função junto ao Supremo Tribunal Federal; por sua vez, Lucas será processado e julgado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Alfa; (C) João tem foro por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça do Estado Alfa; por sua vez, Lucas será processado e julgado em primeira instância; (D) João e Lucas têm foro por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça do Estado Alfa; (E) João e Lucas serão processados e julgados em primeira instância. Neste vídeo, analisamos de forma didática as regras de foro por prerrogativa de função aplicáveis a Deputados Estaduais (para crimes conexos ao mandato) e a inconstitucionalidade da atribuição de foro especial a notários e registradores por Constituições Estaduais, conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF). ⚖️ Resumo e Correção das Alternativas: • (A) Incorreta — Deputados Estaduais possuem foro perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (Art. 27, § 1º da CF/88), e não no STJ. Além disso, notários não possuem foro por prerrogativa de função. • (B) Incorreta — O STF detém competência para julgar parlamentares federais (Deputados Federais e Senadores), enquanto os Deputados Estaduais são processados e julgados no Tribunal de Justiça local. • (C) CORRETA [GABARITO] — João (Deputado Estadual) possui foro no TJ para crimes praticados em razão e durante o exercício do mandato. Lucas (notário) deve ser processado na 1ª instância, pois o STF considera inconstitucional a criação de foro especial para notários e registradores por norma estadual (por ausência de simetria com a CF/88). • (D) Incorreta — Apenas João possui foro no TJ. A cláusula da Constituição Estadual que concedia foro por prerrogativa a notários e registradores é inconstitucional, afastando o foro especial para Lucas. • (E) Incorreta — João não perde o foro no Tribunal de Justiça, tendo em vista que as infrações penais praticadas estão diretamente relacionadas ao exercício do seu mandato parlamentar em curso. ✅ Gabarito Oficial: Alternativa (C) 📚 Fundamentação Legal e Jurisprudencial: Artigo 27, § 1º da Constituição Federal de 1988; Jurisprudência Consolidada do STF (Princípio da Simetria e Limites do Poder Constituinte Decorrente).