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CONSUMIDOR - Proteção à Saúde, Segurança, Defeito Hospitalar, Danos Morais e Prazos do CDC!

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CONSUMIDOR - Proteção à Saúde, Segurança, Defeito Hospitalar, Danos Morais e Prazos do CDC!

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CDC – Proteção à Saúde, Direitos Básicos, Responsabilidade Civil e Decadência 1\. Gradação dos riscos (arts. 8º a 10 do CDC) Art. 8º: riscos normais e previsíveis, decorrentes da natureza e fruição do produto/serviço, são admitidos, com informação clara e adequada. Art. 9º: produtos/serviços potencialmente nocivos ou perigosos exigem informação ostensiva e adequada; produtos industriais devem acompanhar impressos apropriados com alertas. Art. 10: é proibido colocar no mercado produto/serviço com alto grau de nocividade ou periculosidade, conhecido ou que deveria ser conhecido pelo fornecedor. Avisos não legitimam a comercialização. Ex.: multiuso irritante pode ser vendido com alertas e instruções; brinquedo com tinta tóxica capaz de causar envenenamento grave não pode ser comercializado. 2\. Direitos básicos e reparação integral (art. 6º do CDC) Art. 6º, I: proteção à vida, saúde e segurança contra riscos de produtos e serviços. Art. 6º, IV: proteção contra publicidade enganosa/abusiva e métodos comerciais desleais. Art. 6º, VI: prevenção e reparação efetiva de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º, X: prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral. Reparação integral: abrange todos os danos comprovados, sem exclusão injustificada dos danos morais. Ex.: acidente de ônibus pode gerar indenização por despesas hospitalares, lucros cessantes e danos morais. 3\. Primazia da incolumidade física (art. 6º, I) A proteção à vida, saúde e segurança prioriza a integridade física e psíquica do consumidor, exigindo segurança nos produtos e serviços. Não autoriza, por si só, alterar unilateralmente contratos sem justo motivo, modificar obrigações sem vício, dispensar a prova do prejuízo na responsabilidade civil ordinária ou suspender automaticamente obrigações contratuais válidas. Ex.: aluno pode exigir aparelhos seguros na academia, mas não suspender mensalidades sem demonstrar falha contratual. 4\. Responsabilidade objetiva hospitalar (art. 14, caput e §§ 1º e 4º) O hospital responde objetivamente, independentemente de culpa, por defeitos próprios do serviço que comprometam a segurança esperada, como falhas de infraestrutura, higiene, equipamentos e serviços auxiliares. Médico profissional liberal: responsabilidade pessoal depende da comprovação de culpa (art. 14, § 4º). Falha material hospitalar gera responsabilidade objetiva da instituição, mesmo que o médico seja escolhido pelo paciente e não integre seu corpo clínico. Ex.: bisturi elétrico defeituoso causa queimaduras durante cirurgia; o hospital responde pelos danos morais e estéticos decorrentes, não bastando alegar ausência de vínculo empregatício com o cirurgião. 5\. Vícios, decadência e interpretação contratual (arts. 23, 26 e 47) Art. 26, I: prazo decadencial de 30 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços não duráveis; para duráveis, 90 dias. Art. 23: desconhecer o vício não exime o fornecedor de responsabilidade. Art. 47: cláusulas contratuais interpretam-se da maneira mais favorável ao consumidor. Ex.: alimento estragado é vício em produto não durável; o consumidor dispõe de 30 dias para reclamar, e o supermercado não pode afastar sua responsabilidade alegando desconhecimento ou impor prazo contratual de apenas dez dias. Base jurídica: CDC, arts. 6º, I, IV, VI e X; 8º a 10; 14, caput e §§ 1º e 4º; 23; 26, I; e 47.