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Cursos de Pós-Graduação valem como tempo de atividade jurídica para Concursos, decide STF.

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Cursos de Pós-Graduação valem como tempo de atividade jurídica para Concursos, decide STF.

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O Pleno do STF julgou improcedente ação da OAB e assentou a validade de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Por maioria, o colegiado entendeu que, em sua atividade regulamentadora, o CNMP pode densificar o comando constitucional de exigência de “atividade jurídica” com cursos de pós-graduação. O Conselho Federal contestou o art. 3º da resolução 11/06, do CNJ, e o parágrafo único do art. 1º da resolução 29/08, do CNMP. Os dispositivos tratam da possibilidade de que cursos de pós-graduação, na área do Direito, sejam considerados válidos para a composição do período de atividade jurídica exigido pelos arts. 93, I, e 129, §3º da CF/88. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou por não permitir que tais cursos fossem computados como atividade jurídica. Contudo, a maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Edson Fachin. S. Exa. apontou no voto que há indicação evidente de que o estudo teórico e a prática devem ser conduzidos de forma indissociada, sem que exista, entre eles, uma relação de hierarquia para os fins buscados pela norma. Para Fachin, pela própria natureza desse tipo de formação, pressupõe-se que o candidato que o conclua com o sucesso terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito, de modo que a consideração das atividades de pós-graduação no cômputo do triênio constitucional não implica violação da isonomia dos concursos públicos. “A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação do integrantes das variadas carreiras jurídicas. Visão esta que, por ter fulcro no tríptico ensino-pesquisa-extensão do art. 207 da CRFB/88, promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões.” Os ministros Moraes, Fux, Barroso, Toffoli e Celso de Mello acompanharam a divergência de Fachin. Por unanimidade, os ministros concluiram pela perda de objeto no caso da resolução do CNJ contestada Fonte: Portal Migalhas