Direito Civil - Do Pagamento - parte V - Do Lugar do Pagamento - Artigos 327 a 330
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Artigo 327 (Regra geral e exceções): O pagamento deve ser efetuado, em regra, no domicílio do devedor. As exceções ocorrem se as partes convencionarem o contrário, ou se diversamente resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único: Se forem designados dois ou mais lugares para o cumprimento, cabe ao credor a escolha entre eles.
Artigo 328 (Bens imóveis): Quando o pagamento consistir na tradição (entrega) de um bem imóvel ou no adimplemento de prestações relativas a imóvel, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde o bem estiver situado.
Artigo 329 (Impossibilidade por motivo grave): Na hipótese de motivo grave que impeça a realização do pagamento no local determinado, o devedor poderá efetuá-lo em outro local, desde que isso ocorra sem prejuízo para o credor.
Artigo 330 (Pagamento reiterado em outro local): O pagamento efetuado reiteradamente em local diverso do pactuado gera a presunção de renúncia do credor quanto ao local originalmente previsto no contrato.
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