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Direito Civil - Da Aquisição Da Posse - Artigos 1.204 a 1.209

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Direito Civil - Da Aquisição Da Posse - Artigos 1.204 a 1.209

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Artigo 1.204 (Momento da Aquisição da Posse): A posse é adquirida a partir do momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer um dos poderes inerentes à propriedade. Artigo 1.205 (Legitimidade e Modos de Aquisição): A posse pode ser adquirida de duas formas: Inciso I: Pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; Inciso II: Por terceiro sem mandato, dependendo de posterior ratificação. Artigo 1.206 (Transmissão aos Herdeiros e Legatários): A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor mantendo os mesmos caracteres. Artigo 1.207 (Sucessão Universal e Singular): O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, enquanto ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor para todos os efeitos legais. Artigo 1.208 (Obstáculos à Aquisição da Posse): Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Da mesma forma, não autorizam a aquisição da posse os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Artigo 1.209 (Presunção quanto aos Bens Móveis): A posse de um imóvel faz presumir, até prova em contrário, a posse dos bens móveis que nele estiverem. ======================================================== Quer ajudar o canal a crescer? Envie um pix de qualquer valor para chave rlpalma@gmail.com Obrigado! #concurso #oab #concursopublico #oficialdejustica #vunesp