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USUCAPIÃO FAMILIAR: ENTENDA AS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS DO ABANDONO DO LAR

Priscila Tardin Advogada

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USUCAPIÃO FAMILIAR: ENTENDA AS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS DO ABANDONO DO LAR

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Priscila Tardin Advogada
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#usucapiaofamiliar #abandonodolar APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR - PARTES DIVORCIADAS - ABANDONO DO LAR - NÃO CARACTERIZADO - AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE SEPARAÇÃO DE FATO - SENTENÇA MANTIDA. I. No que diz respeito ao abandono do lar, requisito essencial para a declaração de usucapião em favor de ex-cônjuge que permaneceu no imóvel, não significa tão somente a saída do imóvel, mas a ausência de atenção, zelo, cuidado e proteção para com os filhos, essencial à própria manutenção da unidade familiar. Hipótese, contudo, em que o abandono não deve ser confundido com o afastamento do lar em virtude da separação de fato ocorrida entre as partes, seguida de divórcio. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039746720228130319, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1 .240-A, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. - A procedência da ação de usucapião familiar está condicionada à comprovação do abandono do lar, posse mansa e pacífica, titular não proprietário de outro imóvel e não ter sido beneficiado pela mesma norma em outra relação, além da área máxima do imóvel de 250m²( CC art. 1.240-A) - O prazo de dois anos exigido para aquisição da propriedade com base na usucapião familiar inicia-se a partir da vigência da Lei nº 12 .424 em 16/06/2011, que introduziu o art. 1.240-A, no Cód. Civil - Sobre o conceito de "abandono", constante do art . 1.240-A do Código Civil, o Enunciado nº 595 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal descreve que "o requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável" - Comprovado, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião familiar, a declaração de domínio em favor da parte autora é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211476288001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. USUCAPIÃO FAMILIAR. ABANDONO DO LAR . PRESENÇA DOS REQUISITOS. SEPARAÇÃO DE FATO. DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA APELADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO APELANTE . SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Tendo o autor se separado de fato da parte requerida, antes mesmo da homologação do divórcio consensual, afastando-se do convívio familiar e deixando exclusivamente a cargo da ex-cônjuge requerida toda responsabilidade pelas despesas de manutenção e conservação do imóvel comum, sem tomar qualquer medida no sentido de manter seu direito de propriedade sobre o bem, sem sequer efetuar pagamento de tributos, por lapso temporal superior a dois anos, resta configurado o abandono do lar ensejando a aquisição da propriedade pela requerida, na forma da usucapião familiar prevista no art . 1.240-A /CC/02 (introduzido pelo art. 9º, da Lei nº 12.424, de 16/06/2011) . 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJ-PR - APL: 00699264920168160014 Londrina 0069926-49 .2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 12/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021)