ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO.
Profa Egle Cecconi
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ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO.
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Profa Egle Cecconi
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CONCEITO E ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO.
Obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, que une duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (credor).
Elementos da obrigação:
1. PESSOAL OU SUBJETIVO: sujeitos da relação jurídica – sujeito ativo ou credor e o sujeito passivo ou devedor.
O sujeito ativo é o credor da obrigação em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação, tendo direito de exigi-la. O credor pode ser determinado ou determinável, ou seja, identificado no momento do cumprimento da obrigação,.
O sujeito passivo da relação obrigacional é a pessoa sobre a qual recai o dever de cumprir a prestação convencionada, obrigação de dar, fazer ou não fazer algo. O devedor também pode ser determinado ou determinável, como nas obrigações “propter rem”.
Sempre deverá haver a presença de ambos os sujeitos (ativo e passivo), pois, se houver fusão desses sujeitos numa só pessoa ter-se-á a extinção da obrigação (art. 381 CC), sem o cumprimento, que é a chamada confusão.
2. OBJETIVO OU MATERIAL: objeto, que é a prestação.
É sempre uma conduta ou ato humano: dar (dare), fazer (facere ou prestare), ou não fazer (non facere). Se chama prestação, que pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer).
Objeto da obrigação difere-se da coisa (ação humana ou objeto) sobre a qual incide.
A prestação (dar, fazer e não fazer) é o objeto imediato (próximo) da obrigação e o objeto mediato (distante), é o objeto da prestação. Basta indagar: dar, fazer ou não fazer o quê? Por ex. uma compra e venda de um veículo o objeto imediato (prestação) é a obrigação de dar e o objeto mediato é o veículo (própria coisa).
3. VÍNCULO JURÍDICO: elemento imaterial.
É o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação.
Ele é composto de dois elementos:
1) DÉBITO - dever de satisfazer pontualmente a obrigação em favor do credor. O credor tem o poder de exigir o cumprimento da prestação.
2) RESPONSABILIDADE - estado potencial, preventiva (coerção) e garantia (satisfação do credor) - caso o devedor não cumpra espontaneamente a prestação , o credor possui meios coercíveis, dados pelo Estado, para consegui-la, nascendo a responsabilidade. “A responsabilidade, vista pelo lado do devedor, indica a sujeição de seus bens para responder pelo cumprimento da prestação. E pelo lado do credor, revela a garantia que o arma com medidas processuais idôneas para a obtenção da satisfação de seu interesse.” Maria Helena Diniz
Na relação obrigacional, débito e responsabilidade sempre estarão juntos, são inseparáveis.
A obrigação é o dever jurídico originário e a responsabilidade o dever jurídico sucessivo.
Sempre que quisermos saber quem é o responsável teremos de observar quem tem a obrigação ou dever originário.
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Grande Abraço!
Egle Cecconi
🕵️♂️ Advogada na Área Cível
🚀 Mentora de Advogados
🎓 Professora Universitária📚