💶 Contabilidade Financeira: Constituição Sociedade Por Quotas com diferimento entradas em dinheiro
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Contabilidade Financeira: Constituição de Sociedade Por Quotas com diferimento das entradas em dinheiro - Questão de Exame OCC
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❓ " No ato de constituição de uma sociedade por quotas, podem os sócios decidir incluir no contrato de sociedade a possibilidade de diferimento das entradas em dinheiro? Sim, é possível o diferimento da totalidade das entradas até ao final do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.
A subscrição de capital é o compromisso formal assumido pelo sócio de contribuir com determinado valor para o capital social da empresa. Representa a vinculação ou obrigação do sócio perante a sociedade.
A realização de capital é o efetivo cumprimento da obrigação assumida na subscrição.
No contexto de uma sociedade por quotas, quando um sócio subscreve uma quota de 5.000€, ele compromete-se a entregar esse valor à sociedade. Quando ele efetivamente transfere esse dinheiro para a sociedade, ocorre a realização da entrada.
O capital é subscrito na constituição, mas sua realização pode ser diferida para momento posterior, nos termos permitidos pela lei.
Reportado apenas à constituição de sociedades por quotas e de sociedades unipessoais por quotas, o diferimento das entradas em dinheiro (na parte em que forem computadas no capital social) ou diferimento da realização do capital social é o adiamento do pagamento do valor total ou parcial da entrada em dinheiro correspondente ao valor nominal da quota subscrita a que os sócios se vincularam no momento da constituição da sociedade.
As entradas em dinheiro podem ser imediatamente realizadas ou pagas, no momento da constituição de uma sociedade por quotas ou de uma sociedade unipessoal por quotas (caso em que o momento da subscrição do capital coincide com o momento da realização do capital), concretamente, até ao momento da formalização do ato constitutivo da sociedade ou contrato de sociedade (art. 26.º, n.º 1 do CSC).
O n.º 4 do art.º 202.º do CSC prevê que sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, os sócios devem declarar no ato constitutivo, sob sua responsabilidade, que já procederam à entrega do valor das suas entradas ou que se comprometem a entregar, até ao final do primeiro exercício económico, as respetivas entradas nos cofres da sociedade.
Em conclusão, o ordenamento jurídico português permite efetivamente o diferimento da totalidade das entradas em dinheiro até ao final do primeiro exercício económico, desde que esta possibilidade seja expressamente prevista no contrato de sociedade e observados os demais requisitos legais.
Esta flexibilidade representa uma importante vantagem para empreendedores que desejam constituir uma sociedade por quotas sem necessidade de realizar imediatamente, no todo ou em parte, o capital social, facilitando o início da atividade empresarial com um menor investimento financeiro inicial."
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