Código Civil - Das Pessoas Jurídicas - Parte 2 - Artigos 49 e 50
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Artigo 49 (Administração Provisória): Estabelece que, se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz nomeará um administrador provisório mediante requerimento de qualquer interessado.
Artigo 49-A (Autonomia Patrimonial e Separação Legal): Determina que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único: Define a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas como um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, instituído por lei para estimular empreendimentos, gerar empregos, tributos, renda e inovação.
Artigo 50 (Desconsideração da Personalidade Jurídica): Trata da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Mediante requerimento da parte ou do Ministério Público (quando couber), o juiz pode estender os efeitos de certas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente.
§ 1º (Desvio de Finalidade): Define-se como a utilização da pessoa jurídica com o propósito deliberado de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º (Confusão Patrimonial): Entende-se como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
Inciso I: Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou administrador (ou vice-versa).
Inciso II: Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, salvo valores proporcionalmente insignificantes.
Inciso III: Outros atos que descumpram a autonomia patrimonial.
§ 3º (Desconsideração Inversa): Estende a aplicação das regras do caput e dos §§ 1º e 2º às hipóteses de extensão das obrigações de sócios ou administradores à própria pessoa jurídica.
§ 4º (Grupos Econômicos): A mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração.
§ 5º (Alteração de Atividade): A mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica da empresa não constitui desvio de finalidade.
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