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Q 77 13º CONC CARTÓRIO SP REMOÇÃO 2024:Comodato Esbulho Possessório Dir de Retenção por Benfeitorias

Cartório do Zero Podcast

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Q 77 13º CONC CARTÓRIO SP REMOÇÃO 2024:Comodato Esbulho Possessório Dir de Retenção por Benfeitorias

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77 Maria, em razão do casamento do filho, cedeu-lhe em comodato imóvel de sua propriedade, para que ele e a esposa residissem no local. Na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, os cônjuges ampliaram a casa que havia no imóvel, construindo quarto e banheiro, em vista do nascimento do filho comum. Dissolvido o casamento, ficou ajustado, no acordo de divórcio consensual, que a ex-mulher permaneceria residindo no imóvel juntamente com o filho, enquanto este fosse menor. Após o divórcio dos cônjuges, a ex-sogra notificou extrajudicialmente a ex-nora, resilindo unilateralmente o comodato e assinando-lhe prazo para desocupar o imóvel, o qual não foi atendido pela comodatária. Nesse caso, (A) a comodante pode pedir sua reintegração na posse do imóvel, uma vez caracterizado o esbulho possessório, e a comodatária não poderá exercer direito de retenção por metade do valor das benfeitorias úteis feitas de boa-fé, porquanto a respectiva indenização deverá ser pleiteada em face do ex-marido, em se tratando de crédito adquirido na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. (B) a comodante pode pedir sua reintegração na posse do imóvel, uma vez caracterizado o esbulho possessório, e a comodatária não tem direito à indenização das benfeitorias úteis, porque a sua posse, com a extinção do contrato de comodato, deixou de ser justa e de boa-fé. (C) a comodante pode pedir sua reintegração na posse do imóvel, uma vez caracterizado o esbulho possessório, e a comodatária tem direito à indenização das benfeitorias úteis, porque feitas de boa-fé, podendo exercer direito de retenção por metade do respectivo valor, já que a outra metade cabe ao ex-marido, por força do regime de bens do casamento. (D) a comodante não pode pedir sua reintegração na posse do imóvel enquanto o neto não atingir a maioridade civil, uma vez que a posse exercida pela comodatária, malgrado a extinção do contrato de comodato, é justa e de boa-fé, diante do acordo de divórcio consensual. O que acontece quando o proprietário empresta um imóvel em comodato para a moradia do filho e da nora, e eles realizam benfeitorias úteis no local durante o casamento? Após o divórcio, a ex-sogra pode pedir a reintegração de posse se a ex-nora se recusar a desocupar o imóvel? O acordo feito no divórcio vincula a proprietária? E a comodatária tem direito à indenização e à retenção por metade do valor das benfeitorias? Neste vídeo, analisamos em detalhes a Questão 77, explorando a extinção do contrato de comodato, a caracterização do esbulho possessório e o direito de indenização e retenção por benfeitorias úteis erigidas de boa-fé (art. 1.219 do Código Civil) no regime da comunhão parcial de bens. Um tema prático e recorrente em concursos públicos (Cartórios, Magistratura, Ministério Público, Defensoria) e no exame da OAB! 📚 O que você vai aprender neste vídeo: A caracterização do esbulho possessório pela permanência no imóvel após a notificação de resilição do comodato. A inoponibilidade do acordo de divórcio a terceiros (a ex-sogra/proprietária alheia ao ajuste). O direito de indenização e retenção por benfeitorias úteis realizadas de boa-fé (art. 1.219 do Código Civil). A limitação do direito de retenção à metade do valor da benfeitoria em razão da meação do regime da comunhão parcial de bens. 🔍 Análise e Correção Detalhada das Alternativas: ❌ (A) Incorreta: A ex-nora tem, sim, o direito de exercer a retenção sobre o imóvel até ser indenizada pela sua quota-parte nas benfeitorias úteis erigidas de boa-fé, sendo essa pretensão oponível diretamente à comodante (proprietária) que teve seu patrimônio valorizado com a ampliação do bem. ❌ (B) Incorreta: As benfeitorias foram construídas enquanto a posse era justa e de boa-fé (na vigência do comodato e do casamento), o que assegura o direito à indenização nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, independentemente de a posse ter se tornado precária posteriormente após o prazo da notificação. ✔️ (C) Correta (Gabarito): Reflete com exatidão as regras de posse, contratos e direito das famílias/coisas. A recusa em desocupar o imóvel após a notificação extrajudicial caracteriza o esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse pela comodante; contudo, garante-se à comodatária o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias úteis feitas de boa-fé, limitada à metade do valor (sua meação no regime da comunhão parcial). ❌ (D) Incorreta: O acordo celebrado no divórcio consensual produz efeitos apenas entre os ex-cônjuges, não podendo ser oposto contra a ex-sogra (proprietária), que é terceira alheia ao divórcio e mantém o direito de resilir unilateralmente o comodato.