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JULGAMENTO NO STF PODE PRESERVAR A BOLADA PARA QUEM JÁ DEU ENTRADA EM AÇÃO DA REVISÃO DA VIDA TODA

VALTER DOS SANTOS

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JULGAMENTO NO STF PODE PRESERVAR A BOLADA PARA QUEM JÁ DEU ENTRADA EM AÇÃO DA REVISÃO DA VIDA TODA

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VALTER DOS SANTOS
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Principais Pontos da Decisão: Inadequação de Segundos Embargos de Declaração: Os segundos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) foram considerados inadequados, pois reiteram argumentos já apreciados e refutados no julgamento anterior. ​ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que segundos embargos só são admitidos quando surgem novos vícios no acórdão embargado. ​ Força Cogente do Art. ​ 3º da Lei n. ​ 9.876/1999: Foi reafirmada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. ​ 9.876/1999, que amplia o período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, conferindo maior fidedignidade à média das contribuições. A criação de regra de transição para segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social é legítima e não viola direitos adquiridos. ​ Inexistência de Overruling em Desfavor da Tese do Tema n. ​ 334/RG: O julgamento das ações diretas não repercutiu sobre a tese fixada no Tema n. ​ 334 da sistemática da repercussão geral, que continua vigente. ​ A tese estabelece que, para o cálculo da renda mensal inicial, deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário. ​ Impedimento ou Suspeição nos Julgamentos de Controle Concentrado: Foi reafirmado que, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, não se aplicam os institutos de impedimento ou suspeição de juízes, exceto se o próprio ministro se declarar suspeito por razões de foro íntimo. ​ Este entendimento é consolidado na jurisprudência do STF. Descabimento da Devolução do Indébito: Foi registrado como obiter dictum que não haverá devolução de valores recebidos de boa-fé pelos segurados até 5 de abril de 2024, em decorrência de decisões judiciais favoráveis à “Revisão da Vida Toda”. ​ A irrepetibilidade do indébito de verbas alimentares recebidas de boa-fé é matéria pacificada pelo STF. ​ Embasamentos Jurídicos Utilizados: Jurisprudência do STF: A decisão se baseia em precedentes do STF que estabelecem a inadmissibilidade de segundos embargos de declaração quando não há novos vícios a serem sanados. Constitucionalidade das Leis: A força cogente do art. ​ 3º da Lei n. ​ 9.876/1999 foi reafirmada com base na legitimidade do legislador para ampliar o período básico de cálculo dos benefícios previdenciários. ​ Tema n. 334 da Repercussão Geral: A tese fixada no Tema n. 334, que favorece o cálculo mais benéfico para o segurado, foi mantida, destacando-se que o julgamento das ações diretas não a afetou. Impedimento e Suspeição: A decisão reafirma a inaplicabilidade dos institutos de impedimento e suspeição nos processos de controle concentrado, conforme precedentes do STF. ​ Irrepetibilidade do Indébito: A irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé foi abordada com base em precedentes do STF que dispensam a devolução de verbas alimentares recebidas de boa-fé. ​ 👉VEJA A SENTENÇA NO BLOG: 💻vsprevidenciario.com 👨‍🏫Professor Valter dos Santos é detentor do título acadêmico de especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. ✅INSTAGRAM:   / vs_valterdossantos   ✅ FALE COMIGO NO TELEGRAM: https://t.me/CANALPROFESSORVALTERDOSS... ✅WHATSAPP https://whatsapp.com/channel/0029Va8B... 📌 Compartilhe esta informação e fique atento aos seus direitos! . . #inss #direito #previdencia #aposentadoria #direitoprevidenciario #oab #advogado #previdenciasocial #advocacia #advogada #direitodotrabalho #estudos #brasil #concurseiro #estudaqueavidamuda #consumidor #juridico