JULGAMENTO NO STF PODE PRESERVAR A BOLADA PARA QUEM JÁ DEU ENTRADA EM AÇÃO DA REVISÃO DA VIDA TODA
VALTER DOS SANTOS
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JULGAMENTO NO STF PODE PRESERVAR A BOLADA PARA QUEM JÁ DEU ENTRADA EM AÇÃO DA REVISÃO DA VIDA TODA
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Principais Pontos da Decisão:
Inadequação de Segundos Embargos de Declaração:
Os segundos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) foram considerados inadequados, pois reiteram argumentos já apreciados e refutados no julgamento anterior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que segundos embargos só são admitidos quando surgem novos vícios no acórdão embargado.
Força Cogente do Art. 3º da Lei n. 9.876/1999:
Foi reafirmada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, que amplia o período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, conferindo maior fidedignidade à média das contribuições. A criação de regra de transição para segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social é legítima e não viola direitos adquiridos.
Inexistência de Overruling em Desfavor da Tese do Tema n. 334/RG:
O julgamento das ações diretas não repercutiu sobre a tese fixada no Tema n. 334 da sistemática da repercussão geral, que continua vigente. A tese estabelece que, para o cálculo da renda mensal inicial, deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário.
Impedimento ou Suspeição nos Julgamentos de Controle Concentrado:
Foi reafirmado que, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, não se aplicam os institutos de impedimento ou suspeição de juízes, exceto se o próprio ministro se declarar suspeito por razões de foro íntimo. Este entendimento é consolidado na jurisprudência do STF.
Descabimento da Devolução do Indébito:
Foi registrado como obiter dictum que não haverá devolução de valores recebidos de boa-fé pelos segurados até 5 de abril de 2024, em decorrência de decisões judiciais favoráveis à “Revisão da Vida Toda”. A irrepetibilidade do indébito de verbas alimentares recebidas de boa-fé é matéria pacificada pelo STF.
Embasamentos Jurídicos Utilizados:
Jurisprudência do STF:
A decisão se baseia em precedentes do STF que estabelecem a inadmissibilidade de segundos embargos de declaração quando não há novos vícios a serem sanados.
Constitucionalidade das Leis:
A força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 foi reafirmada com base na legitimidade do legislador para ampliar o período básico de cálculo dos benefícios previdenciários.
Tema n. 334 da Repercussão Geral:
A tese fixada no Tema n. 334, que favorece o cálculo mais benéfico para o segurado, foi mantida, destacando-se que o julgamento das ações diretas não a afetou.
Impedimento e Suspeição:
A decisão reafirma a inaplicabilidade dos institutos de impedimento e suspeição nos processos de controle concentrado, conforme precedentes do STF.
Irrepetibilidade do Indébito:
A irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé foi abordada com base em precedentes do STF que dispensam a devolução de verbas alimentares recebidas de boa-fé.
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👨🏫Professor Valter dos Santos é detentor do título acadêmico de especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.
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