Lei nº 10.261/1968 - Da Assistência ao funcionário - Artigos 233 a 238
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Artigo 233 (Proteção à saúde em trabalho insalubre): O Estado é obrigado a fornecer gratuitamente equipamentos de proteção à saúde aos funcionários que realizam trabalhos insalubres.
Parágrafo único: O uso de equipamentos aprovados por órgão competente é obrigatório, sob pena de suspensão do funcionário que descumprir a norma.
Artigo 234 (Remoção por união de cônjuges): É garantido ao funcionário o direito de ser removido para um cargo igual no local de residência de seu cônjuge, desde que este cônjuge também seja funcionário público e exista vaga disponível.
Artigo 235 (Escolha do local de remoção): Se houver vaga disponível na sede de exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser realizada para a localidade indicada por qualquer um deles, contanto que não traga prejuízos ao serviço.
Artigo 236 (Prazo para nova remoção): O funcionário que já tiver sido removido a pedido para outra localidade só poderá obter uma nova remoção por união de cônjuges após o transcurso do intervalo de 5 (cinco) anos.
Artigo 237 (Definição de "local"): Para os efeitos de aplicação das regras de remoção por cônjuges (artigos 234 a 236), considera-se "local" o município onde o cônjuge reside.
Artigo 238 (Funcionário estudante e suspensão de remoção): O ato que determinar a remoção ou transferência de um funcionário estudante para outra cidade ficará suspenso caso não exista, na nova localidade, uma instituição de ensino congênere (oficial, reconhecida ou equiparada) àquela em que ele está matriculado.
§ 1º: A transferência/remoção pendente será efetivada caso o funcionário conclua o curso, deixe de cursá-lo ou venha a ser reprovado durante 2 (dois) anos.
§ 2º: O interessado deve, obrigatoriamente, comprovar anualmente perante a sua repartição subordinada que está frequentando de forma regular as aulas do curso em que se matriculou.
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