Contratos Administrativos: Execução, Inexecução, Revisão e Extinção (Lei 14.133/2021)
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Contratos Administrativos: Execução, Inexecução, Revisão e Extinção (Lei 14.133/2021)
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Neste vídeo você vai entender como funciona a execução dos contratos administrativos segundo a Lei nº 14.133/2021, disciplina de Direito Administrativo, item 12.3 do edital (Execução, inexecução, revisão e rescisão).
A execução contratual corresponde ao cumprimento das obrigações assumidas pela Administração e pelo contratado, conforme a lei, o edital, a proposta vencedora e as cláusulas contratuais, observando os princípios da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público e boa-fé.
A Administração possui o dever de fiscalizar a execução contratual, para assegurar que o objeto contratado seja executado conforme as condições pactuadas. Importante: a fiscalização não transfere à Administração a responsabilidade pela execução do contrato — o contratado permanece responsável pelo correto cumprimento das obrigações.
Os contratos podem ser alterados nas hipóteses previstas em lei, para adaptar o contrato às necessidades da Administração ou a circunstâncias supervenientes, preservando a legalidade e o interesse público. As alterações podem decorrer de necessidade da Administração, fatos supervenientes, adequação do objeto ou recomposição da relação contratual — mas não podem desfigurar o objeto originalmente licitado.
O equilíbrio econômico-financeiro é a manutenção da relação entre os encargos do contratado e a remuneração prevista, protegida durante toda a execução, para que nenhuma das partes suporte ônus extraordinários não previstos na contratação.
A revisão contratual ocorre quando fatos supervenientes alteram significativamente essa relação econômica, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio — não constitui vantagem para o contratado, apenas recompõe a equação original. Exemplo citado: elevação extraordinária e imprevisível dos custos indispensáveis à execução.
A inexecução ocorre quando uma das partes deixa de cumprir suas obrigações, podendo ser total ou parcial, ensejando as medidas previstas na Lei nº 14.133/2021. Nem toda inexecução leva automaticamente à extinção — a Administração deve analisar o caso concreto.
Ponto de atenção terminológica: a Lei nº 14.133/2021 substituiu a expressão tradicional 'rescisão' por 'extinção do contrato', embora o edital ainda utilize o termo 'rescisão'. Na Lei nº 8.666/1993 usava-se 'rescisão'; na nova lei, 'extinção do contrato'.
Durante a execução, a Administração exerce prerrogativas do regime jurídico administrativo, para proteção do interesse público, continuidade da execução e adequada prestação dos serviços.
Erros clássicos a evitar: confundir alteração contratual com revisão do equilíbrio econômico-financeiro; afirmar que qualquer inexecução gera automaticamente extinção; dizer que a fiscalização transfere ao fiscal a responsabilidade pela execução; e esquecer a mudança terminológica da Lei nº 14.133/2021.
Resumo: a execução consiste no cumprimento das obrigações assumidas e é acompanhada pela fiscalização. Durante essa fase podem ocorrer alterações e revisões destinadas a adaptar o contrato e preservar o equilíbrio econômico-financeiro. O descumprimento caracteriza a inexecução, podendo ensejar providências legais. A Lei nº 14.133/2021 passou a utilizar 'extinção do contrato', substituindo a antiga referência à rescisão.
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