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LINDB no Direito Administrativo: arts. 20 a 30 explicados para concursos

Monitoria Jurídica

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LINDB no Direito Administrativo: arts. 20 a 30 explicados para concursos

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Neste vídeo você vai entender como a LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), após as alterações da Lei nº 13.655/2018, passou a disciplinar não apenas a aplicação das leis, mas também a atuação administrativa, judicial e dos Tribunais de Contas. Originalmente destinada apenas à aplicação das leis, a LINDB hoje é um dos principais diplomas de segurança jurídica da Administração Pública. Sua finalidade é aumentar a segurança jurídica, a estabilidade das decisões, a previsibilidade e a proteção da confiança legítima, evitando decisões abstratas e desconectadas das consequências práticas. O vídeo percorre os artigos 20 a 30, destacando: Art. 20 - Consequencialismo: a decisão administrativa não pode se basear apenas em valores jurídicos abstratos, devendo considerar as consequências práticas. É o artigo mais cobrado da LINDB. Art. 21 - Quando há invalidação de ato administrativo, devem ser consideradas suas consequências jurídicas e administrativas, indicando condições, modo e consequências da regularização. Art. 22 - Na interpretação das normas administrativas devem ser consideradas as dificuldades reais do gestor, as exigências das políticas públicas e as circunstâncias concretas. Atenção: a LINDB não protege má gestão. Art. 23 - Mudança de interpretação administrativa, judicial ou de controle pode gerar regime de transição, para evitar surpresa aos administrados. Art. 24 - A revisão da validade de atos deve considerar as orientações gerais vigentes à época em que foram praticados, evitando punição retroativa do gestor. Art. 26 - A Administração pode celebrar compromissos para eliminar irregularidades ou incertezas jurídicas, prestigiando soluções consensuais. Art. 27 - A decisão pode impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais decorrentes da invalidação. Art. 28 - O agente público responde pessoalmente apenas por dolo ou erro grosseiro. Erro simples não gera responsabilização pessoal. Dispositivo muito cobrado em provas. Art. 29 - A Administração pode editar atos normativos após consulta pública, ampliando a participação social. Art. 30 - As autoridades devem buscar a uniformização das interpretações administrativas, visando segurança jurídica, previsibilidade e isonomia. O vídeo também traz um quadro comparativo dos artigos e suas ideias principais, alertas importantes (a LINDB não protege atos ilegais, o art. 20 exige análise de consequências práticas, o art. 28 exige dolo ou erro grosseiro, mudança de interpretação pode exigir regime de transição, e a LINDB se aplica também ao controle administrativo e aos Tribunais de Contas), além dos erros clássicos cometidos por candidatos: afirmar que a LINDB protege qualquer erro do gestor, esquecer a fundamentação consequencialista, confundir erro simples com erro grosseiro e ignorar a necessidade de segurança jurídica. Para quem estuda para provas CEBRASPE, o conteúdo destaca os artigos mais cobrados (20, 22, 24, 28 e 30) e reforça que a reforma da Lei nº 13.655/2018 deslocou o foco de uma aplicação meramente formal da legalidade para uma atuação orientada por segurança jurídica, consequencialismo, boa-fé e estabilidade das relações jurídicas. Os arts. 20 a 30 da LINDB, em resumo, orientam a atuação administrativa, judicial e dos órgãos de controle, exigindo que a Administração considere as consequências práticas de suas decisões, preserve a confiança legítima, observe as dificuldades reais do gestor, estabeleça regimes de transição quando houver mudança de entendimento e responsabilize agentes públicos apenas por dolo ou erro grosseiro. 📚 Mais conteúdo em monitoriajuridica.com.br 🔔 Se inscreva no canal @monitoriajuridica e ative o sino pra não perder o próximo vídeo 👍 Curtiu? Deixa o like — isso ajuda o canal a alcançar mais concurseiros e candidatos à OAB #concurseiro #oab #examedeordem #monitoriajuridica #direitoadministrativo