Перейти к содержимому

ADMINISTRATIVO - Ato Complexo, Convalidação, Motivação e Tema 445 do STF!

Vade Resumos

0:00 / 0:00

ADMINISTRATIVO - Ato Complexo, Convalidação, Motivação e Tema 445 do STF!

10 просмотров · 2 недели назад
Vade Resumos
49 подписчиков
10 просмотров · 2 недели назад
*Estrutura do Ato Complexo e Aperfeiçoamento da Aposentadoria Voluntária.* No âmbito da classificação dos atos administrativos quanto ao número de órgãos necessários para a sua formação, a concessão inicial de aposentadoria voluntária de um servidor público formalizada pela autoridade concedente qualifica-se como um **ato administrativo complexo**. O porquê dessa classificação de matriz constitucional apoia-se no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, que submete os atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões ao controle externo do Tribunal de Contas para fins de registro. Para que o ato se torne perfeito, acabado e de eficácia plena, o ordenamento jurídico exige a conjugação de vontades de dois órgãos autônomos e independentes: o órgão de origem que concede o benefício e a Corte de Contas que atesta a sua legalidade. O aluno deve diferenciar o ato complexo do ato composto (no qual existe um ato principal perfeito emitido por um órgão cuja exequibilidade depende de aprovação ou homologação instrumental de outro), do ato simples (decorrente da manifestação de um único órgão, singular ou colegiado) e do ato de império (que diz respeito à posição de supremacia do Estado perante o administrado, e não à sua estrutura de formação). Na vida prática, quando o Prefeito expede a portaria de aposentadoria de um agente administrativo, a concessão produz efeitos provisórios até que o Tribunal de Contas examine a legalidade do cálculo e efetue o registro definitivo, momento em que o ato complexo atinge o seu aperfeiçoamento jurídico. *Controle Externo pelo Tribunal de Contas, Tema 445 do STF e Efeitos da Negativa de Registro.* Quando o Tribunal de Contas exerce o controle de legalidade sobre a concessão inicial de aposentadoria para fins de registro (Art. 71, III, CF), sua atribuição visa aferir se os proventos respeitam a Constituição e a legislação regente. O porquê dessa fiscalização é resguardar o erário contra pagamentos indevidos, como na hipótese em que o cálculo inclui gratificações consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, situação na qual a Corte de Contas deve negar o registro e determinar as providências para a sustação dos pagamentos irregulares. O ponto de maior relevância em exames diz respeito ao limite temporal para esse controle: segundo a tese fixada pelo STF no *Tema 445 da Repercussão Geral* (RE 636.553), os Tribunais de Contas estão sujeitos ao **prazo de 5 anos**, contado da chegada do processo à Corte, para apreciar a legalidade da concessão inicial. Transcorrido esse quinquênio sem julgamento, a aposentadoria considera-se tacitamente e definitivamente registrada, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Para não errar em provas, o aluno deve afastar premissas falsas: o ato de aposentadoria não é inalterável a partir da simples publicação originária; o Tribunal de Contas não é órgão auxiliar do Poder Judiciário nem tem suas decisões de registro sujeitas à reforma direta pela Assembleia Legislativa; e o Ministério Público não substitui a Corte de Contas nessa função constitucional. Em um cenário real, se um servidor se aposenta com uma vantagem inconstitucional, o TCE deve rejeitar o registro e cortar a parcela em até 5 anos; caso a Corte de Contas demore mais de 5 anos para julgar o processo, o ato é considerado definitivamente registrado. ...